TRF2 - 5070661-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070661-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAZARE BANDEIRA FERREIRAADVOGADO(A): RAQUEL LEAL MENDES DA SILVA (OAB RJ199952) DESPACHO/DECISÃO 1 - Desentranhe a Secretaria os anexos 8 e 9 do Evento 1 eis que estranhos aos presentes autos. 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida. 3 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 4 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de comprovante de residência atualizado. 5 - Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 6 - Cumprido o item 4 supra, determino, desde já, a realização da perícia social, e nomeio como perito(a) judicial, o(a) Dr(a).
LUCIANA ROSA BRAGA, e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo, devendo a perita responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas partes: a) Qual o efetivo número de pessoas que habitam a residência da parte autora? b) Com quem o (a) requerente reside? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) c) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? d) Qual a fonte de renda da parte autora e de cada pessoa que reside com a mesma, discriminadamente? e) Quais as condições do local de habitação da parte autora? (local, número de cômodos, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, móveis, eletrodomésticos, etc.) f) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? g) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. h) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 6.1- Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal . 6.2- As Partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 6.4 - Eventual irresignação de qualquer das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Intime-se a(o) Perita(o) acima nomeado(a), a fim de designar dia e hora para realização da perícia no domicílio da parte autora. 8 - Após a realização da perícia, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar quanto ao laudo pericial e informar sobre a possibilidade de acordo. 9 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 10 - Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 11 - Nada mais sendo requerido pelas Partes, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:28
Determinada a intimação
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14/07/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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