TRF2 - 5077442-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077442-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIEL MEDEIROS DE CERQUEIRA SALESADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077442-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL MEDEIROS DE CERQUEIRA SALESADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Da análise dos autos (evento 5), verifico que a relação jurídica demonstra a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, de forma que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, na forma do art. 114, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial e requeira a citação de SILVIA HELENA OLIVEIRA MAGALHAES, informando endereço e cpf da mesma, no prazo de 15 dias, com arrimo no art. 115, parágrafo único, do CPC.
Dê-se vista à parte autora do evento 5, INFBEN3 e do evento 5, INFBEN4 referente ao endereço de SILVIA HELENA OLIVEIRA MAGALHAES.
Deste modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, informando o endereço da Sra.
Silvia Helena, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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