TRF2 - 5005114-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 22:08
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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30/08/2025 12:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005114-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ONEZIA CORREIA DE LIMAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar, para fins previdenciários, a totalidade do período de 01/06/1997 a 19/10/2024 , na forma da fundamentação supra, assim como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 (NB 230.463.295-0 ), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da DER (19/10/2024), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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11/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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