TRF2 - 5020625-33.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 22:48
Recebido o recurso de Apelação
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22/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020625-33.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: NORMA HELENA TESSAROLOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/08/2025 18:13
Concedida a Segurança
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13/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
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25/07/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 16:54
Declarada incompetência
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15/07/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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