TRF2 - 5000862-71.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:25
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000862-71.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARCELO CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para que comprove a obrigação de não fazer. Prazo: 20 (vinte) dias.
Intime-se-a, ainda, para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios e custas, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
13/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:13
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESLIN01
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03/07/2025 13:32
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 750
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14/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/10/2024 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/08/2024 12:49
Juntada de Petição
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14/08/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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09/05/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição
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16/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 16:06
Determinada a intimação
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16/04/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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