TRF2 - 5011067-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011067-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR AO ATUAL LIMITE DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido.
II.
Questão em discussão 2. Discute-se se a autora (ora agravante) se enquadra na condição de hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3. O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 4. Ainda que argumente a existência de despesa mensal que comprometa os seus ganhos, por meio dos comprovantes de rendimentos anexados, verifica-se que a condição financeira da agravante é superior ao atual limite de isenção para o imposto de renda (R$ 30.639,90; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.178/2024), cujo rendimento bruto nos meses de abril, maio e junho de 2025 foi, respectivamente, de R$ 6.978,51, R$ 6.520,23 e R$ 5.857,27, o que afasta a alegação de incapacidade econômica, especialmente se considerada a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, tendo-se em conta, ainda, os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/09/2025 16:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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10/09/2025 21:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011067-05.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 311) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 311
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011067-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA DA SILVA FERREIRA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5072828-60.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "apesar de preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que a parte extrapola o parâmetro previsto no Enunciado nº 125 do FOREJEF.
A agravante é soldado bombeiro militar temporário, com remuneração líquida de R$ 4.672,63 (conforme contracheque anexo), sendo responsável financeira exclusiva por sua residência, que divide apenas com sua genitora, diarista, sem qualquer vínculo formal de emprego ou rendimentos fixos.
Apesar de sua renda bruta parecer superar o limite do Enunciado nº 125 do FOREJEF, os gastos fixos mensais da agravante comprometem substancialmente sua renda, inviabilizando o pagamento de custas processuais sem prejuízo de sua subsistência".
Argumentou que "A exigência do recolhimento das custas processuais representa uma ameaça real à estabilidade financeira da autora, cujos gastos mensais comprometem substancialmente sua renda líquida.
A cobrança de custas judiciais compromete diretamente sua capacidade de prover o próprio sustento e o da mãe, colocando em risco a manutenção de condições mínimas de dignidade". Com a finalidade de demonstrar a efetiva insuficiência financeira da agravante, apresentou "planilha contendo seus gastos mensais essenciais", a qual afirmou que evidencia "que a maior parte de sua renda líquida é destinada à manutenção de despesas básicas e indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua genitora".
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Discute-se se a autora (ora agravante) se enquadra na condição de hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
Ainda que argumente a existência de despesa mensal que comprometa os seus ganhos, por meio dos comprovantes de rendimentos anexados (evento 1, CHEQ6) (evento 1, CHEQ7) (evento 1, CHEQ8), verifica-se que a condição financeira da agravante é superior ao atual limite de isenção para o imposto de renda (R$ 30.639,90; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.178/2024), cujo rendimento bruto nos meses de abril, maio e junho de 2025 foi, respectivamente, de R$ 6.978,51, R$ 6.520,23 e R$ 5.857,27, o que afasta a alegação de incapacidade econômica, especialmente se considerada a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, tendo-se em conta, ainda, os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
15/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/08/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 23:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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