TRF2 - 5003777-78.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003777-78.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: SEVERINO VIEIRA MELOADVOGADO(A): OTONINA SILVA DIAS TOMAZ (OAB ES020082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução inicialmente proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de SÉRGIO MELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME., tendo como objeto a cobrança da certidão de dívida ativa nº 00823/2015, oriunda do Processo Administrativo nº *01.***.*80-05.
Certificada a citação da executada no Evento 06.
Não sendo pago o débito executado, efetivou-se pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud, cujo resultado foi negativo (Evento 08).
No Evento 12, o Conselho exequente pugnou pelo redirecionamento do feito em face de MÁRIO SÉRGIO TORRENTE e SEVERINO VIEIRA MELO, o que foi deferido no Evento 22.
Certificada a citação de SEVERINO VIEIRA MELO no Evento 35.
As diligências destinadas à citação de MÁRIO SÉRGIO TORRENTE restaram infrutífera, conforme Eventos 25 e 34.
Em seguida, no Evento 40, o coexecutado SEVERINO VIEIRA MELO apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: (a) inicialmente, o excipiente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, em virtude de não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família; (b) configuração de prescrição do débito, uma vez que o débito cobrado ao executado decorre de autuação decorrente de fiscalização promovida pelo exequente, a qual resultou na aplicação da multa administrativa à empresa SERGIO MELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento nos art. 73 da Lei nº 5.194/66 e ato nº 53/2012.
A penalidade imposta tem como data de constituição o dia 31 de outubro de 2013, ocasião em que foi fixado o valor de R$4.756,25.
Ocorre que a presente ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 16 de janeiro de 2019, isto é, decorrido mais de cinco anos entre o vencimento da multa e a propositura da demanda, a evidenciar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, nos termos art. 1º do Decreto nº 20.910/93; (c) além disso, salienta o excipiente que somente consta formalmente no quadro societário da empresa, mas tal condição, por si só, não é suficiente para atrair sua responsabilidade pessoal pelo débito.
Notoriamente, o mesmo não exercia funções de gerência, administração ou direção à época dos fatos da dívida, tampouco teve qualquer contribuição na condição das atividades empresariais que originaram o débito fiscal, ficando a cargo exclusivamente do outro sócio.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente manifestou-se no Evento 45, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Passa-se, então, à análise das teses elencadas pelo excipiente.
I) Da alegação de configuração de prescrição A parte executada sustenta a configuração de prescrição no caso em concreto, uma vez que o débito foi constituído em 2013 e a ação executiva somente foi proposta em 2019, sendo, portanto, ultrapassado o lapso prescricional de cinco anos.
Não obstante a alegação da parte, é certo que os marcos temporais por ela apontados não estão adequados, uma vez que a data de 31/10/2013 diz respeito à data da lavratura do auto de infração.
Todavia, a respeito do termo inicial do cômputo do prazo de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que “em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado” (Tema Repetitivo nº 146).
No caso em concreto, conforme esclarecido pelo exequente no Evento 45, o auto de infração foi lavrado em 31/10/2013.
O excipiente tomou ciência da autuação no dia 15 de outubro de 2014.
A partir do dia seguinte, 16 de outubro de 2014, começou a correr o prazo de vinte dias para a defesa, conforme informado no próprio auto de infração.
Tendo em vista que o autuado não ofereceu defesa, o crédito se constituiu definitivamente em 04 de novembro de 2014, portanto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 para a constituição definitiva do crédito.
Por outro lado, a ação executiva foi proposta na data de 25/02/2019, dentro, portanto, do lustro prescricional.
Portanto, não acolho a alegação de configuração de prescrição no caso sob exame.
II) Da alegação de ilegitimidade passiva O excipiente também sustenta que consta somente formalmente no quadro societário da empresa, mas tal condição, por si só, não é suficiente para atrair sua responsabilidade pessoal pelo débito.
Notoriamente, o mesmo não exercia funções de gerência, administração ou direção à época dos fatos da dívida, tampouco teve qualquer contribuição na condição das atividades empresariais que originaram o débito fiscal, ficando a cargo exclusivamente do outro sócio.
No entanto, os elementos colacionados aos autos pelo exequente no Evento 19-ANEXO3, informam que SEVERINO VIEIRA MELO consta registrado como sócio administrador do empreendimento SÉRGIO MELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., tendo participação societária equivalente ao outro sócio também incluído no polo passivo, motivo pelo qual não resta demonstrada a ilegitimidade passiva pelos elementos colacionados aos autos.
Por conseguinte, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Face ao exposto, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição.
Decerto, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a execução fiscal perdurar em seus termos integrais.
Logo, rejeito a objeção de não-executividade.
Intime-se o Conselho exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também se manifestar sobre a citação negativa de MAURO SÉRGIO TORRENTE (Evento 34).
Intimem-se. -
14/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:52
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:25
Despacho
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18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 17:12
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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06/02/2025 17:12
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 12:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/10/2024 12:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2024 12:59
Determinada a intimação
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09/09/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 04:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 14:30
Juntada de Petição
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25/06/2020 18:22
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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13/05/2020 01:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2020 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2020 16:08
Despacho/Decisão - de Expediente
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19/02/2020 11:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/10/2019 09:42
Juntada de Petição
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23/10/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2019 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
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15/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2019 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2019 18:23
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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27/02/2019 17:34
Despacho/Decisão - Determina Citação
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26/02/2019 14:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/02/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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