TRF2 - 5077195-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 21:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 23:41
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 18:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077195-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YASMINNI MARCELLO SOARESADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB MS018255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por YASMINNI MARCELLO SOARES em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão imediata do percentual a ser abatido de seu saldo devedor junto ao FIES, ou subsidiariamente, a suspensão das cobranças das parcelas do FIES.
Narra a autora ter concluído a graduação de Medicina, tendo se utilizado do Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para custear as mensalidades do curso.
Afirma que, com o advento da pandemia da COVID 19, o Governo Federal, na tentativa de incentivar a atuação dos profissionais de saúde na linha de frente de combate a COVID, publicou a Lei nº 14.024/20 trazendo modificações na Lei nº. 10.260/01 (Lei do FIES), autorizando aos profissionais de saúde que trabalham/trabalharam, por pelo menos 06 meses de forma ininterrupta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID19, o direito ao abatimento de 1% por mês trabalhado, do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros, independente da data do contrato.
Sustenta que tentou requerer administrativamente seu benefício, por meio do Sistema FIESMED, mas não obteve êxito.
Com a inicial, vieram os documentos (Evento 1).
Custas recolhidas à metade no Evento 5.3. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, muito embora a autora, aparentemente, se enquadre nos requisitos para obtenção do benefício pretendido, o valor da nova prestação depende de informações a serem prestadas pela parte ré, sobretudo quanto ao saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, a teor do caput do artigo 6º-B, da Lei 14.024/2020.
Ainda, o pleito da parte autora no sentido de que os réus sejam compelidos a aplicar o abatimento de 27% pelos 27 meses trabalhados durante a pandemia pela autora, no âmbito do SUS, sobre o saldo devedor devido ao FIES, em virtude da aplicação do art. 6º-B, III, da Lei 14.024/2020, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual, diante da natureza satisfativa, é inviável o acolhimento, já que traria grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão.
Trata-se, portanto, de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Por outro lado, também não vislumbro no caso o perigo de dano irreparável, já que não há comprovação nos autos de que o pagamento da prestação tal como originariamente contratada comprometa a subsistência da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
P.I. -
07/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 113,75 em 07/08/2025 Número de referência: 1363836
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06/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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