TRF2 - 5083204-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083204-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA GONCALVES MARINI (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)AUTOR: VICTOR HUGO MARINI XAVIER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida.
II - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial.
III - Cite-se a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. IV - Apresentada a contestação, dê-se vista á parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Após, façam-me conclusos para sentença. -
28/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083204-08.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 17/08/2025. -
17/08/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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