TRF2 - 5003889-25.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003889-25.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: GUILHERME KLIPEL FERNANDESADVOGADO(A): MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES034704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME KLIPEL FERNANDES contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
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12/08/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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