TRF2 - 5000286-24.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000286-24.2024.4.02.5119/RJAUTOR: LUCIMAR AUXILIADORA ROSAADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)AUTOR: ANA LAURA ROSA FREITASADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: 1) INSTITUIR o benefício de pensão por morte à autora (NB 199.232.259-4), a contar do óbito (14/07/2022), com o início do pagamento (DIP) em 01/08/2025; 2) PAGAR à autora as parcelas vencidas (da DIB à DIP) com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a divisão das cotas, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91.
Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado da sentença: À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 13:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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12/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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04/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR AUXILIADORA ROSA <br/> Data: 01/08/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PE
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27/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:11
Decisão interlocutória
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20/06/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/04/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/03/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2024 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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11/03/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/03/2024 12:06
Juntada de Petição
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04/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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