TRF2 - 5000903-38.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 19:12
Juntado(a)
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17/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000903-38.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: AUTO POSTO SCHUENG LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735)ADVOGADO(A): FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA (OAB ES036238) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA).
PORTARIA IBAMA Nº 260/2023.
BASE DE CÁLCULO.
RENDA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, que objetivavam (i.1) a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) estabelecida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, para não se submeter à forma de apuração prevista no mencionado ato, de modo que o tributo seja calculado com base no porte de cada estabelecimento individualmente considerado – matriz e filiais – e não da pessoa jurídica como um todo; e (i.2) a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título no curso do processo; e (ii) condenou a ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos a legalidade da forma de cálculo da TCFA com base na receita bruta global da pessoa jurídica – matriz e filiais –, conforme estabelecido pela Portaria IBAMA nº 260/2023.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o caput do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000, mencione que a taxa é devida por estabelecimento, o seu § 1o dispõe que o enquadramento da empresa deve observar o porte da pessoa jurídica como um todo – ou seja, a matriz e suas filiais (STJ, REsp nº 1795772 PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2020; STJ, REsp nº 1661547 PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/06/2017). 4.
Assim, a Portaria IBAMA nº 260, de 20 de dezembro de 2023, que disciplina a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação do porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), não afronta o princípio da legalidade tributária, tampouco extrapola os limites do poder regulamentar. 5.
Jurisprudência de outros TRFs e desta 3ª Turma Especializada (entre outros): Agravo de Instrumento nº 5013983-46.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, DJe 12/05/2025; Agravo de Instrumento nº 5013969-62.2024.4.02.0000/ES, relator Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 10/02/2025. 6.
Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
IV.
Dispositivo 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Foi determinada a juntada das notas taquigráficas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
08/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 16:37
Juntado(a)
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28/08/2025 07:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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28/08/2025 07:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 20:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 08:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 13:55
Juntado(a)
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000903-38.2024.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50009033820244025004/ES)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: AUTO POSTO SCHUENG LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735)ADVOGADO(A): FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA (OAB ES036238)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 14/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
14/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 20:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/08/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de certidão - 13/08/2025 17:40:41)
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13/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:39
Retirado de pauta
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13/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000903-38.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 229) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: AUTO POSTO SCHUENG LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) ADVOGADO(A): FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA (OAB ES036238) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 229
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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05/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000903-38.2024.4.02.5004 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 17:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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