TRF2 - 5048210-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048210-51.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CLENILDA GOMES CIRINO DE ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS LARANJA ABREU AVILA (OAB RJ208358)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE MEIRA BASTOS (OAB RJ225596)SENTENÇAA ação perdeu o seu objeto.
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto.
Sem custas.
Sem honorários (súmula n. 512 do STF).
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
05/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048210-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLENILDA GOMES CIRINO DE ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS LARANJA ABREU AVILA (OAB RJ208358)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE MEIRA BASTOS (OAB RJ225596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLENILDA GOMES CIRINO DE ARAUJO contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para determinar que se proceda à análise do requerimento administrativo anotado com n. 494366326, protocolado com número de benefício (NB) 2275252686.
Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. Relata o impetrante que formulou junto à impetrada, em 31/10/2024, requerimento administrativo n. 494366326, protocolado com número de benefício (NB) 2275252686, perante a agência da Previdência Social, para averbação de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade.
No entanto, afirma que, até o presente momento, não obtivera a análise do seu pedido, a despeito de ter providenciado, segundo alega, a juntada de toda documentação necessária.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). É o relatório. Decido.
No caso vertente, objetiva a parte impetrante, em sede de pedido de liminar, que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão referente ao requerimento administrativo nº n. 494366326, referente à averbação de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade (Evento 1.10).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante a obtenção de decisão administrativa em relação ao seu requerimento, posto que a demora na análise de seu pedido já teria ultrapassado o prazo legal.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 1.5).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:56
Despacho
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19/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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