TRF2 - 5008103-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008103-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCY MARTINS AMORIM (Sucessor)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: MARINA FREITAS MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos processos tombados sob os números 5003066-41.2019.4.02.0000, 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos quais foram admitidos os respectivos recursos especiais como representativos da seguinte controvérsia, consolidada no Tema nº 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do presente processo e do cumprimento de sentença originário até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
15/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/08/2025 15:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 15:56
Despacho
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14/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/07/2025 16:11
Despacho
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17/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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