TRF2 - 5011347-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:27
Baixa Definitiva
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11/09/2025 00:27
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011347-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DAVID MAIA DE FIGUEIREDO FILHOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID MAIA DE FIGUEIREDO FILHO.
O agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu, por ora, a produção de prova pericial (evento 35, dos autos originários).
O agravante sustenta que a magistrada “não possui conhecimento técnico especializado em fonologia ou linguística para aferir, prima facie, se a questão impugnada realmente exigia tal conhecimento e se este estava ou não previsto no edital de forma explícita ou implícita”; que essa avaliação “requer um parecer de um expert na área de linguística/português, capaz de analisar o nível de complexidade da questão e sua real aderência ao conteúdo programático”; que “a prova pericial não é meramente útil, mas sim indispensável ao convencimento da magistrada” e que a “jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa à produção de prova essencial à elucidação dos fatos e à garantia do contraditório e da ampla defesa configura cerceamento de defesa” (evento 1). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, data vênia.
De fato, o CPC introduziu rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível.
A decisão que indefere a produção de prova pericial, no curso da fase de conhecimento, não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante.
A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão.
Assim, a apelação poderá discutir o tema, se for o caso, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Em síntese, a ideia a ser compreendida é a restrição do agravo de instrumento, quase nos moldes como a ocorrente no processo trabalhista. É verdade que, aqui e ali, a jurisprudência tem sido acusada de provocar algum aleijão no sistema, dizendo que o rol não é tão taxativo assim.
Mas o máximo que o STJ admite, no tema, é a taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo).
Vale dizer, algumas outras hipóteses podem admitir agravo, quando não haja como discutir o tema mais tarde, ou exista imenso e irreversível prejuízo com sua discussão posterior.
Ocorre que a hipótese dos autos foi analisada pelo STJ (na vigência do atual CPC), que confirmou a irrecorribilidade, pela via do agravo de instrumento, da decisão que indefere a produção de provas: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...) 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado. (...) 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. (...) 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido.” (REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) – grifos nossos No mesmo sentido, trago à baila o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LAVRA ILÍCITA.
RECURSOS MINERAIS.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CAPÍTULOS IMPUGNÁVEIS DE IMEDIATO.
ART. 1.015, INCISOS II E V, CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ.
L IQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ENCERRADA.
ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I- Agravo de Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão de saneamento do processo, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, por meio da qual objetiva, em síntese, a condenação da ora Agravante ao perdimento de valores e à reparação integral do meio ambiente degradado, supostamente, por sua atividade de mineração sem o devido título minerário autorizativo e sem a necessária licença ambiental de operação.
II- No novo sistema recursal previsto no CPC/2015, a decisão de saneamento não é recorrível de imediato, a não ser em relação aos capítulos que versem sobre matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que trata do cabimento do Agravo de Instrumento, ou ainda quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ou seja, há capítulos da decisão de saneamento que não são mais impugnáveis por Agravo de Instrumento, mas apenas por meio da Apelação que, e ventualmente, vier a ser interposta da decisão final. (...) VI- O recurso não deve ser conhecido, ainda, no ponto em que ataca o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, porquanto a matéria não comporta Agravo de Instrumento.
Precedentes do E.
STJ e das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas desta E.
Corte Regional. (...) XI- O recurso merece ser parcialmente provido, tão-somente para deferir o pedido de gratuidade d e justiça à Agravante, com fulcro no art. 98 do CPC/2015.
X II- Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta parcela, parcialmente provido” (TRF2, AG nº 0008131-39.2018.4.02.0000, Relator REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, DJe 19/03/2019) – grifos nossos Seja como for, decididamente no caso em questão não cabe o agravo, pois não há aspecto que não possa ser rediscutido depois.
O certo é que a Magistrada de primeiro grau proferiu apreciação interlocutória e provisória, inapta a causar prejuízo não atacável, oportunamente, pelo recurso próprio.
Qualquer insistência ensejará multa e demais providências pertinentes.
Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento. -
15/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029536-25.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/08/2025 09:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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15/08/2025 09:53
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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