TRF2 - 5004982-20.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004982-20.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DANIELA GONZAGA MIRANDA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECORRIDO RECONHECEU O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DA RECORRENTE NA 1ª DER, PORÉM, TAL IMPEDIMENTO, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, NÃO OBSTRUÍA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 27/01/2021, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS NAQUELA OPORTUNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 17), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que na avaliação médico pericial administrativa já havia impedimento de longo prazo, assim, a decisão de indeferimento foi contrária a própria perícia.
A recorrente alega que a perícia médica administrativa de 07/02/2024 reconheceu incapacidade grave decorrente de artrite reumatoide, patologia progressiva e de caráter permanente, cujo diagnóstico consta no processo administrativo desde o primeiro requerimento (CID M058), que a informação de que deixou de trabalhar “há cerca de dois anos”, ou seja, em 2024, trata-se de interpretação meramente conjectural e não se sustenta sem prova de vínculo formal ou rendimento que descaracterize a hipossuficiência.
A recorrente alega que o Magistrado sentenciante julgou o pedido sem a produção de perícia judicial, limitando-se a valorar elementos administrativos incompletos, os quais, por sua própria natureza, não têm caráter conclusivo sobre a situação pretérita, o que cerceia o seu direito de defesa.
Por fim a recorrente requer de forma subsidiária a fixação da DIB na data da primeira perícia médica administrativa, em 29/06/2022, diante da constatação do caráter crônico da doença.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/710.189.050-5 em 27/01/2021 (ev. 1.3), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Diante disso, a alegação da recorrente de que a decisão de indeferimento administrativo foi contrária a sua própria perícia não merece prosperar, já que não basta o impedimento de longo prazo para que o requerente faça jus ao benefício assistencial, deve, também, restar comprovado que tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não ocorreu no caso em questão.
Posteriormente, em 30/01/2024, a recorrente teve reconhecido por parte da autarquia o direito ao recebimento ao BPC-PcD, já que satisfeitos todos os requisitos legais exigíveis (ev. 1.5).
No tocante à análise do caso em apreço, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "A questão central consiste em determinar se a autora tem direito à concessão de benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, ensejando a retroação da DIB para 27/01/2021.
A regulamentação do benefício assistencial se dá pela Lei n.º 8.742/93, que, em seu art. 20, assegura a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Verifica-se que, na primeira perícia administrativa, realizada em 29/06/2022 (evento 6, LAUDO4), a parte autora não apresentou exames médicos, sendo juntado laudo de especialista em reumatologia, com CRM apagado e sem data, referindo-se a CID M058 - Outras artrites reumatóides soro-positivas.
No ato, não foi constatado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício de prestação continuada da Assistência Social.
Tal decisão foi confirmada em sede recursal administrativa (evento 1, PROCADM4).
Pois bem.
Ainda que alegada na peça inicial que a condição de deficiência não se alterou entre os requerimentos, inexiste qualquer comprovação nos autos.
Na segunda perícia médica administrativa, realizada em 07/02/2024 (evento 6, LAUDO6), foi apresentado apenas RX de mão direita, datado de 31/08/2023.
Portanto, não há como se confirmar que tal requisito havia sido cumprido em 2021, a fim de que pudesse ser revisto judicialmente referido ato administrativo.
Nessa esteira, inclusive, a segunda Perícia Médica, realizada administrativamente em 07/02/2024, consignou na História Clínica da autora que o seu relato de "dores articulares que foram evoluindo com deformidades ósseas" (evento 1, PROCADM5, fl. 64), o que evidencia a natureza progressiva da doença.
Assim, é razoável concluir que, entre a primeira e a segunda perícias, ocorreram alterações no quadro clínico da autora, com o agravamento evolutivo da moléstia, que levaram à mudança do qualificador de Funções do Corpo de alteração moderada para grave. Ademais, não é possível precisar, de forma inquestionável, se a parte autora, na época, encontrava-se em situação de vulnerabilidade social, diante da limitação de elementos objetivos contemporâneos àquele período, sendo certo que a questão socioeconômica sofre variações ao longo do tempo.
Na verdade, nota-se, em breve análise aos documentos anexados, incerteza acerca da existência de alteração fática do quadro social, como, por exemplo, do endereço residencial residido pela parte autora durante os dois requerimentos administrativos.
Em ambos os processos administrativos constam os endereços Rua 27 de setembro, nº 252, frente, bairro Vila dos Coroados e Rua Espírito Santo, nº 54, Altos, São Vicente de Paula.
Por fim, a parte autora, durante a segunda perícia administrativa, datada de 07/02/2024, declarou que havia deixado de trabalhar há cerca de 2 anos, sendo possível supor que a autora ainda exercia atividade laborativa em 2021.
Em outros termos, entendo que não é possível a retroação da DER para 27/01/2021 pois não foram apresentados, nos autos, provas suficientes a comprovar o cumprimento dos requisitos legais essenciais à concessão do benefício desde o primeiro requerimento, incluíndo-se o impedimento de longo prazo já naquele momento, a inscrição regular, atualizada e bienal no CadÚnico, a não alteração de endereço residencial e a renda familiar.
Portanto, não há direito à retroação da DIB do benefício de prestação continuada atualmente usufruído." Diante do processo administrativo acostados no ev. 1.3, com DER em 27/01/2021, não há documentos médicos que me convençam acerca da deficiência da recorrente naquele momento.
A juntada de novos documentos médicos em momento posterior que venham comprovar a deficiência da recorrente não possibilita a retroação da DIB do benefício assistencial para data do primeiro requerimento administrativo, já que tais provas não foram objeto de análise por parte da autarquia no momento oportuno.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
-
08/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004982-20.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DANIELA GONZAGA MIRANDA SOARESADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
07/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:45
Juntado(a)
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17/06/2025 12:43
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Deficiente
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16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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