TRF2 - 5004555-34.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO (OAB RJ165041) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE AFRETAMENTO POR TEMPO.
VALIDADE DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS.
LIMITES.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de auto de infração lavrado pela agência reguladora em face de empresa de navegação, no âmbito de processo administrativo que aplicou penalidade por suposto descumprimento de obrigação normativa referente à formalização de contratos de afretamento por tempo.
O juízo de origem entendeu que os documentos denominados Time Charter Booking Notes são válidos para comprovação do afretamento, conforme exigido pela normativa da agência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos denominados Time Charter Booking Notes atendem aos requisitos legais e normativos para caracterização de contratos de afretamento por tempo; e (ii) determinar se a recusa da autarquia em reconhecer tais documentos, com base em interpretação administrativa não formalizada em norma válida, pode fundamentar penalidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.432/1997, art. 2º, II, define o contrato de afretamento por tempo sem impor requisitos formais ou nomenclatura específica, bastando que a embarcação seja entregue armada e tripulada ao afretador por prazo determinado. 4.
A Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ exige apenas a apresentação de cópia do contrato de afretamento, sem impor modelo, conteúdo padronizado ou denominação específica, tampouco prevê sanção por uso de nomenclatura diversa. 5.
Os documentos apresentados possuem os elementos essenciais do afretamento por tempo, como prazo, embarcação armada, valor do aluguel (hire), deveres contratuais e anuência das partes, produzindo efeitos jurídicos válidos. 6.
A imposição de penalidade baseada exclusivamente em ofício interno da ANTAQ, posteriormente revogado, sem respaldo em norma válida, viola os princípios da legalidade, tipicidade da infração administrativa, segurança jurídica e devido processo legal. 7.
A atuação normativa das agências reguladoras deve respeitar os limites legais, não se admitindo imposição de obrigações ou sanções com base em atos administrativos unilaterais sem processo regulatório formal. 8.
A própria ANTAQ revogou o ofício que embasou a autuação, reconhecendo a ausência de processo regulatório e invalidando seus efeitos normativos, o que reforça a nulidade do auto de infração.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/09/2025 09:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2025 14:45
Sentença confirmada - por maioria
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 255) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO (OAB RJ165041) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 255
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04/08/2025 23:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/04/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2024 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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