TRF2 - 5013300-37.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013300-37.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FREDERICO MELLO DE CASTROADVOGADO(A): DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB DF018589)ADVOGADO(A): IGOR RAMOS SILVA (OAB DF020139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio.
No caso, o executado alega impenhorabilidade do montante bloqueado nos autos pelo SISBAJUD, com fulcro nos inciso IV e X, do artigo 833, do CPC/15, consoante Precedentes do STJ, sob o argumento que o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como decorrente do fruto de seu trabalho como autônomo, depositado em contas correntes e aplicações financeiras.
A fim de corroborar as suas alegações, trouxe aos autos a cópia dos seguintes documentos: Extrato bancário do MERCADO PAGO IP LTDA. (Conta nº. *98.***.*81-65), onde comprova o bloqueio do valor de R$ 6.765,56, em 09/01/2025;Extrato bancário do ITAÚ UNIBANCO S.A. (agência: 3870, conta: 005275-4), onde comprova o bloqueio do valor de R$ 5.796,51, em 09/01/2025.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, possuem a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário, pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento, já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito.
Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição, conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Não obstante, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor.
Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do CPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do CPC assim prevê: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” De igual modo, resguarda-se a execução em atenção, também, ao princípio da menor onerosidade do devedor com a demonstração fática de que a continuidade da expropriação pode interferir em direito igualmente importante.
Ressalte-se a inexistência de regra absoluta com viabilidade de se ponderar a impenhorabilidade a depender da identificação de que há verbas sobressalentes e possíveis à constrição.
No presente caso, em que pese às alegações do executado, entendo que apenas os documentos juntados ao evento 35 não são aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Ou seja, apenas as cópias dos extratos bancários retro (MERCADO PAGO IP LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A.), sem a devida comprovação dos valores que são creditados nas referidas contas, não comprova que o bloqueio atingiu verba de caráter alimentar, ganhos decorrentes da prestação de serviços autônomos, como afirmado pelo requerente.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado com fulcro na norma expressa no artigo 833, IV, do CPC Demais disso, o executado também questiona a penhora online pelo SISBAJUD por compreender que as verbas constritas são impenhoráveis à luz do inciso X do artigo 833 do CPC/15, bem como, requer, subsidiariamente, a suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes. -
13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:48
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:43
Juntada de Petição
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06/05/2025 22:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 21:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2025 16:13
Juntado(a)
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11/12/2024 15:02
Despacho
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25/11/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/09/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 16:05
Determinada a intimação
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05/09/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2024 23:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2024 14:16
Determinada a citação
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17/06/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2024 22:30
Despacho
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17/04/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 18:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 11:32
Juntada de Petição
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18/02/2022 14:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2022 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2022 20:07
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2021 07:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/05/2021 15:27
Despacho
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10/05/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2021 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/03/2021 14:15
Despacho
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08/03/2021 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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