TRF2 - 5007216-64.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO02
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28/05/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007216-64.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JACIARA GOMES BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 21, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/643.674.535-5, fruído de 04/05/2023 até 15/07/2024 (evento 1, PROCADM5 e evento 3, INFBEN2). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 15, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: Dor em mãos, joelhos e pés.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de artrite reumatoide soronegativa (CID M6.0).
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 04/05/2023 a 15/08/2024, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o restabelecimento do benefício desde a DCB.Histórico relatado da doença atual (segundo informações prestadas):Relata início em março de 2022.Diagnóstico: Artrite reumatoide soronegativa.Tratamentos: Medicamento.Relata diagnóstico de Hipotireoidismo em tratamento.
Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia):Laudo do médico assistente, Dra.
Karinna Azambuja - 07/08/24 - Portadora de artrite reumatoide soronegativo.Ultrassonografia de punho direito - 27/09/24 – Síndrome do Túnel do Carpo.Não trouxe exames atualizados que evidenciem alterações importantes.
Exame físico/do estado mental: A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.Apresentou-se em bom estado geral.A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Restrição passiva ao movimento de flexão e extensão da cervical.
Mobilidade mantida da coluna lombar.Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.Mãos e punhos simétricos, sem sinais de sinovites, com força mantida.
Teste Tinnel negativo.Marcha normal, deambulando sem dificuldades.Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.Joelhos simétricos, alinhados, sem crepitações e com força preservada.Pés simétricos, sem deformidades.
Diagnóstico/CID: - M06.0 - Artrite reumatóide soro-negativa - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após análise do histórico médico, dos documentos apresentados e do exame físico realizado, concluo que a parte autora encontra-se apta para o desempenho de atividades laborativas.Apresar de confirmar o diagnóstico de artrite reumatoide soronegativa (CID M6.0), não apresentou, durante o exame físico, limitações significativas de mobilidade ou sinais inflamatórios nos membros superiores e inferiores.
A força muscular está preservada, assim como a mobilidade ativa e passiva das articulações envolvidas.
A coluna está alinhada e a marcha é normal, sem atrofias ou deformidades.
Punhos e mãos sem alterações, com teste de Tinnel negativo.Os laudos médicos confirmam o diagnóstico e o tratamento, mas não foram apresentados exames complementares com alterações incapacitantes, uma vez que a Ultrassonografia informa Síndrome do Túnel do Carpo, mas sem qualquer alteração ao exame físico.Permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 04/05/2023 a 15/08/2024.
Não foi constatada incapacidade após a DCB. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
22/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:22
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/02/2025 22:36
Juntada de Petição
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16/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACIARA GOMES BORGES <br/> Data: 18/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO
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28/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:02
Determinada a intimação
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19/09/2024 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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