TRF2 - 5079313-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124467820254020000/TRF2
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03/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50124467820254020000/TRF2
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079313-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ato do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar, objetivando, em suma, a suspensão dos efeitos da vedação prevista no artigo 18 da Portaria PGFN n° 6.757/2022.
Alega a impetrante, em síntese, que o inadimplemento do ajuste anterior decorreu de dificuldades financeiras agravadas pelo cenário econômico e pela pandemia, pleiteando, assim, a possibilidade de nova negociação ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da contagem do prazo bienal.
Requer "a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da vedação prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, autorizando a Impetrante a aderir, de imediato, às modalidades de transação tributária atualmente disponíveis — seja por edital, seja por proposta individual — e, assim, viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional".
A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Recolhimento custas integrais, nos termos da Lei n° 9.289/96. É o relatório. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (negritei) No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos legais.
Como acostado aos autos, a data de rescisão do contrato anterior ocorreu em 06/07/2024 (ev.1, ANEXO5), fator, per si, impeditivo pela legislação vigente de uma celebração de nova transação com contribuintes que tiveram acordo anterior rescindido.
A restrição de dois anos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022 decorre da rescisão do parcelamento fiscal devido à inadimplência e encontra amparo legal, não havendo demonstração de abuso ou arbitrariedade pela PGF.
Tanto a penalidade quanto a adesão à nova transação são prerrogativas da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Afinal, as transações subordinam-se ao juízo de conveniência e oportunidade do Executivo.
A isonomia advém, justamente, das regras prévias e de aplicação geral e uniforme previstas nas Portarias, às quais a parte adere voluntariamente, com ciência dos termos e das consequências do inadimplemento.
Desta forma, não se verifica, em sede perfunctória, a verossimilhança das alegações, indispensável à concessão da medida.
Nessa toada, não é possível aferir, de plano, que a normal legal viole a proporcionalidade e razoabilidade, como suscitado pelo impetrante, sendo necessária a oitiva do impetrado para que seja observado o contraditório e a ampla defesa. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se, com urgência, o órgão responsável, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 100,00 em 09/08/2025 Número de referência: 1366538
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08/08/2025 17:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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