TRF2 - 5009950-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009950-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CANTAMISSAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. gratuidade de justiça. hipossuficiência.
Ausência de elementos. indeferimento. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao fundamento, em suma, de que se verifica que, “do extrato de benefício acostado no ev. 10, anexo 7, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80”, indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça, fixando “prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento de concessão de gratuidade de justiça ao agravante em ação de procedimento ordinário.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 4.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. 5.Na hipótese, como destacado na decisão agravada, “verifica-se do extrato de benefício acostado no ev. 10, anexo 7, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80”, ou seja, em valor superior à “renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007”. 6.
Consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2012). .IV.
Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
18/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 16:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/08/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 18:48
Declarada suspeição por
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26/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009950-76.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 279) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CANTAMISSA ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 279
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13/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/07/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 22:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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