TRF2 - 5009535-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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18/09/2025 10:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009535-93.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de decisão que, em execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, rejeitou a impugnação oposta pela UFRJ e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 143.409,90, atualizado até 03/2021. 2.
As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. 3.
A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo. 4.
In casu, o trânsito em julgado do título executivo se deu em 02/09/1998 (evento 1, ANEXO21, dos originários) e o cumprimento individual da sentença coletiva foi ajuizado em 20/03/2024. 5.
Antes de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, o Sindicato requereu a execução coletiva do título executivo judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada, consoante sentença proferida em março de 2019, que ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela UFRJ, pendente de julgamento definitivo. 6.
Portanto, o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo da prescrição executória, que ainda não voltou a fluir, de modo que não há que se falar em prescrição. 7.
Ressalte-se que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “"o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2018).” (AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021). 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009535-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA ALICE MARTINS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 16:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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07/08/2025 16:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017270-40.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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