TRF2 - 5041671-16.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041671-16.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: AMBIENTAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO ZERAIK (OAB RJ137830) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO RAT/GILRAT. art. 22, II e § 3º, da lei n° 8.212/91.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE SEGUNDO O CNAE.
DISCUSSÃO SOBRE O GRAU DE RISCO. anexo V do decreto n° 3.048/99. prova pericial.
REENQUADRAMENTO NO NÍVEL 2.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL EM NÍVEL 1.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente o pedido para enquadrar a autora no risco de acidentes de trabalho correspondente ao nível 2, devendo ser anulado o lançamento do crédito tributário formalizado por meio do processo administrativo nº 12420.002590/2019-61, que tenha por finalidade enquadrar a autora no grau de risco de nível 3, condenando ambas as partes proporcionalmente nas verbas de sucumbência. 2. Controverte-se a respeito do grau de risco das atividades praticadas pela autora e, por conseguinte, da alíquota da contribuição patronal devida nos termos do art. 22, II, da Lei n° 8.212/91. 3.
A autora foi autuada por terem sido "apuradas diferenças entre o RAT AJUSTADO declarado pelo contribuinte e o efetivamente devido, levando-se em conta o GILRAT (apurado conforme o código CNAE preponderante declarado em GFIP) e o FAP vigente para o período." 4. Busca a autora a anulação do auto de infração (que a enquadrou no nível 3) e, ainda, declarado o seu direito ao enquadramento no nível 1 de risco, bem como o ressarcimento das diferenças entre o recolhimento que vinha realizando (com base no nível 2) e o que efetivamente entende ser devido (nível 1). 5.
A União defende que a correção da autuação, tendo em vista que a atividade principal da autora é de serviço de engenharia (71.12-0-00), que se submete à alíquota de 3% (nível 3 de risco) para fins de contribuição decorrente do GIL/RAT, tendo em vista a extensa gama de atividades praticadas em ambiente externo, ao contrário da tese defendida pela demandante e da constatação da perícia, que se limitou a vistoriar a sede da pessoa jurídica para concluir qual seria o enquadramento de suas atividades. 6.
O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabelece a contribuição patronal, destinada à Seguridade Social, especificamente para o financiamento do benefício previdenciário denominado aposentadoria especial, prevendo a incidência de alíquotas de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte (leve, médio ou alto). O § 3º do citado dispositivo delegou ao Poder Executivo a possibilidade de alterar o enquadramento das empresas para efeito da contribuição em comento, quanto ao grau de risco de cada atividade, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho. 7. O Decreto nº 3.048/99, que disciplina o SAT/RAT, em seu art. 202 e, ainda, estabelece em seu Anexo V, a relação da atividade preponderante e o consequente grau de risco, utilizando como parâmetro a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE. 8. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que consiste em um multiplicador a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/99, podendo variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0. 9.
No caso vertente, a autora não questiona a majoração da alíquota decorrente do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mas o grau de risco (normativo) no qual suas atividades foram enquadradas. E o enquadramento da atividade de acordo com o respectivo grau de risco se dá através de análise puramente normativa, por meio da subsunção do respectivo código do CNAE à lista prevista no Anexo V do Decreto n° 3.048/99.
A propósito, a seguinte passagem da sentença: 10. Para essa finalidade, não tem relevância a análise do local (instalações físicas) em que as atividades são praticadas ou o nível de risco que a empresa credenciada pela Receita Federal responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) enquadra a autora. 11. Do mesmo modo, revela-se desimportante o fato (apontado pela União) de a autora realizar atividades em ambiente externo e de terem sido constatadas Anotações de Responsabilidade Técnica de profissionais que lhe prestaram serviços nem as referentes a contratos de obras ou serviços executados. 12.
A perícia concluiu que a atividade preponderante da autora enquadra-se no CNAE 7119-7/99, assim descrito: "Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente”, correspondente ao risco médio (2%), nos termos do art. art. 22, II, "b", da Lei n° 8.212/91, afastando o enquadramento no nível 3 constante no auto de infração. 13.
Rejeita-se a alegação da autora de que não deve ser condenada nas verbas de sucumbência por ter, segundo alega, sucumbido de parte mínima do pedido, pois o valor que a autora pretende ver restituído, objeto da sua sucumbência, é substancial, afastando a norma do art. 86, parágrafo único, do CPC. 14.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações da União e da autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 13:04
Juntado(a)
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041671-16.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50416711620184025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: AMBIENTAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO ZERAIK (OAB RJ137830)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 14/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
14/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 19:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/08/2025 12:15
Juntado(a)
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13/08/2025 12:14
Retirado de pauta
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13/08/2025 12:13
Juntado(a)
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13/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041671-16.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: AMBIENTAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ZERAIK (OAB RJ137830) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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11/06/2021 10:35
Distribuído por prevenção - Número: 50037563620204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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