TRF2 - 5013050-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013050-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELADO: CLINICA DR GUSTAVO GOSLING LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
RECEITA BRUTA.
ATIVIDADE ESPECÍFICA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
CRITÉRIO OBJETIVO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
OBJETO.
CONTRATO SOCIAL. sociedade emresária. normas sanitárias. comprovação. 1.
Embora o julgador a quo tenha assinalado que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC, verificando-se o dispositivo da sentença e o valor dado à causa, conclui-se pela inexistência da remessa na situação dos autos. 2.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para "declarar o direito da parte autora de calcular e recolher, a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados por ela, o que exclui as consultas médicas e demais atividades de cunho administrativo, a partir de 14/12/2023" e para reconhecer seu direito à repetição/compensação dos indébitos advindos de tais recolhimentos, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, inciso III, letra “a”, que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento). 4.
O art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). 5.
Uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a sociedade recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento). 6.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado. 7.
Compreendem-se na expressão “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, com exclusão de simples consultas médicas, atividade esta que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 8.
Vale ressaltar, ainda, que, com a edição da Lei n° 11.727/2008, foram acrescentadas outras atividades que fariam jus ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida, quais sejam, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como tornaram exigíveis os seguintes requisitos: a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 9.
Para caracterizar as atividades exercidas pelo contribuinte como serviços hospitalares, é suficiente a análise do objeto social consignado em seu contrato social, uma vez que as informações constantes desse documento gozam de presunção de veracidade, revelando-se desnecessária a produção de prova no sentido do efetivo cumprimento do seu objeto social, bastando o cotejo entre este e a legislação que concede a redução da base de cálculo (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95) para aferir se o contribuinte faz jus ao aludido benefício. 10.
No caso em tela, autora comprovou através de seu CNPJ, no qual consta como Sociedade Empresária Limitada, que sua atividade econômica principal restou enquadrada sob o CNAE 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e, como secundárias, sob os CNAE´s 86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências e 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, informações que também constam no seu contrato social. Ademais, a autora colacionou aos autos notas fiscais discriminando a realização dos seguintes procedimentos hospitalares: rinosseptoplastia funcional, septoplastia e turbinectomia. 11. O contrato social da autora foi registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro, o que indica a sua caracterização como sociedade empresária, não tendo a União produzido prova contrária. 12.
A autora comprovou o atendimento às normas da ANVISA; o Alvará de Licença para Estabelecimento expedido pela Prefeitura do Rio de Janeiro e o Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde municipal foram juntados. 13.
A União sustenta que o benefício fiscal em comento não se estende à empresa que presta serviços em ambiente de terceiro.
No entanto, não trouxe qualquer prova de que a autora exerce as suas atividades fora do seu estabelecimento, sendo certo que as notas fiscais acostadas aos autos não fazem qualquer referência à prática das atividades em ambiente diverso. 14.
Remessa necessária não conhecida e apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 23:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 11:43
Juntado(a)
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 18:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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22/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:29
Retirado de pauta
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22/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013050-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CLINICA DR GUSTAVO GOSLING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015) ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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18/03/2025 18:40
Juntado(a)
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18/03/2025 16:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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17/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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