TRF2 - 5022092-79.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:29
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5022092-79.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESPARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (IMPETRANTE)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA SISTÊMICA.
RECONHECIDA PELA AUTORIDADE COATORA.
MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, confirmando a liminar, concedeu a ordem de segurança, para determinar “que as autoridades impetradas não impeçam a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS e Contribuição Social em razão do débito decorrente da “individualização de valores nas contas dos trabalhadores”. 2.
Inexiste motivo concreto para a negativa de expedição do Certificado de Regularidade do FGTS e Contribuição Social em favor da impetrante.
A própria autoridade impetrada reputa que todas as pendências fiscais anteriormente existentes foram integralmente resolvidas, sendo a negativa da emissão do aludido certificado apenas uma falha sistêmica cuja resolução está em curso. 3.
Ressalte-se que a impetrante parcelou seus débitos de FGTS e, conforme os autos da execução fiscal correlata nº 0001150-04.2011.4.02.5120, vem cumprindo regularmente o programa. 4.
Há que se manter a sentença sujeita ao reexame, que, na ausência de outro óbice, assegurou a almejada expedição de Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Contribuição Social em nome da impetrante. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 22:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 13:18
Juntado(a)
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5022092-79.2023.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50220927920234025110/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAPARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (IMPETRANTE)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 14/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
14/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 20:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:12
Retirado de pauta
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13/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5022092-79.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): RODRIGO CUNHA PERES PROCURADOR(A): OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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08/07/2025 15:26
Juntado(a)
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08/07/2025 13:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 19:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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