TRF2 - 5046206-17.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046206-17.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
DEDUÇÃO DE VALORES RESIDUAIS DE INDENIZAÇÃO DE SINISTROS DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO DEDUZIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança.
O mandamus foi impetrado para assegurar “o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir o valor dos sinistros suportados em períodos pretéritos, nos quais tenha superado o valor da receita bruta auferida, para fins de apuração das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS de períodos subsequentes, afastando-se, em definitivo, qualquer risco de cobrança de valores por tal razão não recolhidos nos anos de 2018 e seguintes”. 2.
No caso, a impetrante pretende que lhe seja aplicável, por analogia e por equidade, a disposição contida no artigo 23, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/02, que trata da possibilidade de compensação futura prevista para as vendas canceladas, para possibilitar a dedução dos valores dos sinistros suportados em períodos anteriores que tenham superado o valor da receita bruta auferida da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
A equidade só deve ser aplicada se autorizada expressamente em lei, nos termos do art. 140, parágrafo único, do CPC, não sendo a situação dos autos. 4.
A Lei nº 9.718/1998, em seu art. 3º, §9º, III, autoriza a contribuinte operadora de plano de saúde (caso da impetrante) a efetuar deduções em relação ao faturamento na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS no que concerne ao valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagas, deduzidas das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Permite, assim, a dedução dos valores dos sinistros da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas não dispõe sobre valores residuais de indenização de sinistros de períodos pretéritos que superaram o limite de dedução do período anterior.
O legislador não tratou dessa hipótese e não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, ampliando a redução da base de cálculo, como pretende a impetrante. 5.
Descabe, igualmente, aplicar a analogia em relação ao artigo 23, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/02, norma infralegal, que possibilita a compensação futura para as vendas canceladas.
Não há como se equiparar as vendas canceladas aos valores residuais de sinistros que superaram o limite de dedução do período anterior. 6.
No julgamento do REsp 1029434/CE, da relatoria do Ministro Luiz Fux (Primeira Turma, julgado em 20/05/2008), o STJ entendeu pela inaplicabilidade da analogia e da equidade entre as vendas canceladas e as vendas inadimplidas, por força do disposto no art. 111 do CTN.
Aplica-se o mesmo raciocínio à tese defendida pela impetrante. 7. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
05/09/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046206-17.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Evento 11.
A apelante VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em liquidação extrajudicial informa estar sob intervenção estatal da ANS, tendo formulado os pedidos contidos na petição.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista a natureza da demanda, mandado de segurança impetrado pela apelante VISION MED, que objetiva assegurar “o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir o valor dos sinistros suportados em períodos pretéritos, nos quais tenha superado o valor da receita bruta auferida, para fins de apuração das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS de períodos subsequentes, afastando-se, em definitivo, qualquer risco de cobrança de valores por tal razão não recolhidos nos anos de 2018 e seguintes", bem como a fase processual em que se encontra. O processo está pautado para julgamento da apelação da impetrante interposta contra a sentença que denegou a segurança, na sessão prevista para 26/08/2025.
Quanto aos pedidos de abstenção de cobrança de juros, de cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, de cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial e de qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda, deles não se conhece, já que não discutidos diretamente no writ.
De igual forma, descabe o pedido de levantamento de penhora quanto ao presente writ, observado o pedido formulado pelo impetrante e a inexistência de penhora determinada nos autos.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido alternativo de diferimento de todas as custas e taxas processuais necessárias para andamento do feito para pagamento ao final do processo de falência.
O CPC estabeleceu, em seu artigo 99, §3º, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, revelando a necessidade de a pessoa jurídica evidenciar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481).
Ademais, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.412.877, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9.11.2023). No caso em tela, considerando que não há um único documento fiscal atualizado instruindo o pedido de gratuidade, entende-se que a apelante não comprovou sua condição de hipossuficiência, limitando-se a afirmar estar em precariedade financeira por estar em liquidação extrajudicial, o que não é o bastante para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários.
Destaque-se, ainda, que as custas já foram recolhidas e, em se tratando de mandado de segurança, não há falar em verba honorária.
Mantido o processo na pauta de julgamento de 26/08/2025.
P.I. -
20/08/2025 17:16
Juntado(a)
-
20/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/08/2025 16:59
Indeferido o pedido
-
18/08/2025 17:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
-
18/08/2025 17:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Petição
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5046206-17.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA CLARA BARBOSA FONSECA (OAB SP392318) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) ADVOGADO(A): MONICA MARIA APARECIDA FERREIRA (OAB SP444206) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
-
08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
25/03/2021 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/03/2021 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/03/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/03/2021 08:12
Distribuído por prevenção - Número: 50099349820204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005432-40.2024.4.02.5121
Rose Mary Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003144-51.2025.4.02.5003
Cleiudes Ribeiro Cezario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094516-88.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Fabiulla Bressan
Advogado: Thiago Brito de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094516-88.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Fabiulla Bressan
Advogado: Paulo Roberto Pires Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2020 07:12
Processo nº 5004727-84.2024.4.02.5107
Caixa Economica Federal - Cef
Construtora Bernoulli Proj Const Emp Imo...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00