TRF2 - 5081491-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081491-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ERIC MARINHO AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): GLORIA ESTEFANY GONSAGA DE LIMA (OAB RS136908)ADVOGADO(A): LAVINIA GONSAGA DE LIMA (OAB RJ254593)SENTENÇANo entanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o réu promova o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6480613930) em favor do autor, desde 1/4/2024, conforme requerido em inicial. O referido benefício deve perdurar no mínimo por 180 dias (6 meses) da data da perícia judicial (evento 26, em 11/12/2024) e, de qualquer forma, deverá ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Diante da manifesta urgência, defiro a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 10 dias. Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensamente. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 13, Lei 10.259.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 20 dias.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081491-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ERIC MARINHO AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): GLORIA ESTEFANY GONSAGA DE LIMA (OAB RS136908)ADVOGADO(A): LAVINIA GONSAGA DE LIMA (OAB RJ254593)SENTENÇANo entanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o réu promova o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6480613930) em favor do autor, desde 1/4/2024, conforme requerido em inicial. O referido benefício deve perdurar no mínimo por 180 dias (6 meses) da data da perícia judicial (evento 26, em 11/12/2024) e, de qualquer forma, deverá ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Diante da manifesta urgência, defiro a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 10 dias. Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensamente. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 13, Lei 10.259.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 20 dias.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/03/2025 13:33
Juntada de Petição
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30/03/2025 13:23
Juntada de Petição
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30/03/2025 07:24
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 13:13
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:11
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/01/2025 04:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/01/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição
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19/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERIC MARINHO AVELINO DA SILVA <br/> Data: 11/12/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO
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07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:16
Determinada a intimação
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16/10/2024 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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