TRF2 - 5004138-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 15:22
Juntado(a)
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12/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004138-53.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: METROFILE RIO GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTDAADVOGADO(A): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR (OAB SP246538) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu os Embargos de Declaração para revogar a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito com relação à parte dos débitos. 2.
Inicialmente, cabe ressaltar que as matérias de ordem pública, como a prescrição e a decadência, podem ser conhecidas e apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3.
Tal prerrogativa decorre do interesse público subjacente à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, permitindo ao julgador reconhecer de ofício tais questões, inclusive nas instâncias recursais, ainda que não suscitadas anteriormente no processo. 4.
Mesmo havendo manifestação anterior concordando com a prescrição arguida pela executada, eventual equívoco na avaliação da prescrição deve ser revisto, justamente em razão da indisponibilidade do crédito e da possibilidade de controle judicial sobre matérias de ordem pública. 5.
A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ. 7.
Decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 8.
No que se refere à retificação, a declaração retificadora de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, quando admitida, possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, produzindo os mesmos efeitos, inclusive quanto à interrupção do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 9.
A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. 10.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 11.
In casu, as alegações da agravante não se sustentam, uma vez que a análise da suposta irrelevância das declarações retificadoras, bem como da manutenção do termo inicial da prescrição, exigiria a verificação detalhada do conteúdo dessas declarações.
Essa apuração somente seria possível com o exame do processo administrativo fiscal, o qual não foi juntado aos autos. 12.
Ressalte-se que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, a teor do disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/1980, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes. 13.
Dessa forma, a tese alegada pela agravante não restou comprovada, tendo em vista que demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição da exceção de pré-executividade. 14.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015274-46.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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05/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004138-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: METROFILE RIO GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTDA ADVOGADO(A): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR (OAB SP246538) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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16/04/2025 16:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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16/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/04/2025 23:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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01/04/2025 23:23
Determinada a intimação
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28/03/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 78, 65, 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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