TRF2 - 5001506-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001506-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JORGE LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
17/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:26
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001506-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JORGE LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO DE JESUS ALVES em face do INSS, sob o rito da Lei 10.259/2001, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria, de forma a computar, como salário de contribuição, os valores recebidos a título de vale-alimentação. Conforme evento 1, DOC7, o INSS concedeu ao autor, a partir de 14/01/2015, aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$2.554,23.
A TNU, em pedido de uniformização, se manifestou no seguinte sentido, a respeito do auxílio-alimentação integrar o salário de contribuição: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT: I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO; II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N. 67) DE LONGA DATA.
TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244: "I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT; II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT".
PROVIMENTO DO INCIDENTE.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50028809120164047105, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/04/2022) Diante do exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apure se no período de janeiro de 2008 a agosto de 2012, os valores recebidos a título de vale alimentação descritos como DISPONIB.
BENEFÍCIO, integraram os salários de contribuição da parte autora (evento 1, DOC7).
Caso negativo, deverá calcular nova RMI, computando, como salário de contribuição, os valores recebidos a título de vale alimentação, bem como as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal até 18/11/2019.
Prazo: 30 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5(cinco) dias.
Por fim, não havendo impugnação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
16/09/2025 12:29
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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16/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001506-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JORGE LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco dias, apresente documento que comprove o recebimento do auxílio alimentação.
Feito, nova vista ao INSS pelo mesmo prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:42
Determinada a intimação
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16/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:19
Determinada a citação
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29/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:33
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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