TRF2 - 5035750-46.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035750-46.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELO INMETRO.
DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL DE PRODUTOS POSTOS À VENDA.
DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NA FÁBRICA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 9º-A DA LEI 9.933/1999 NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos, em execução derivada de multa aplicada pelo INMETRO pela prática da infração administrativa de comercializar produtos abaixo do peso indicado na embalagem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São diversas as questões em discussão: análise acerca (i) do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) da violação ao contraditório e à ampla defesa pelo impedimento de acesso do representante da autuada ao local de armazenamento das amostras; (iii) do preenchimento incorreto do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades”; (iv) do descumprimento do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999; (v) da ofensa aos princípios da legalidade e da motivação, em virtude da aplicação da penalidade de multa em valor excessivo e (vi) da necessidade de redução dos valores, vez que não houve correta gradação da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia na fábrica não seria capaz de elidir a irregularidade identificada no lote já produzido e inspecionado. 4.
Tampouco houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o processo administrativo continha todos os elementos para a defesa, a qual foi exercida, sem sucesso na exclusão da responsabilidade. 5.
Quanto ao preenchimento do Quadro, é sabido que este contém as bases necessárias para a fixação dos valores das multas, além de haver informação de reincidência da autora, e que a ausência de preenchimento de determinados campos não é suficiente, por si só, para comprometer a validade do documento, uma vez que as informações pertinentes podem ser verificadas tanto no auto de infração quanto nos laudos periciais, considerando-se o caráter meramente auxiliar do referido expediente. 6.
No tocante ao descumprimento do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, não lhe assiste razão, porque os arts. 8º e 9º do normativo constituem o fundamento legal da penalidade, inclusive no tocante à gradação da multa aplicada, porquanto conferem ao INMETRO — ou ao órgão ou entidade detentor de delegação de poder de polícia — a competência para aplicar as sanções previstas. 7.
De igual forma, não há que se falar em multa aplicada em valor excessivo e/ou necessidade de redução de valores, pois considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da empresa, verifica-se que o valor arbitrado, no caso concreto, mostra-se proporcional e adequado para servir como reprimenda à irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa a negativa de realização de perícia na fábrica, uma vez que tal diligência não seria capaz de afastar a irregularidade constatada no lote já produzido e inspecionado. 2.
Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o processo administrativo continha todos os elementos necessários para a ampla defesa da parte, que exerceu seu direito, sem, contudo, obter sucesso em afastar sua responsabilidade. 3.
O preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, ainda que incompleto em alguns campos, não compromete a validade do expediente, uma vez que este contém as bases necessárias para fixação do valor da multa e a informação de reincidência, sendo suas informações passíveis de verificação no auto de infração e nos laudos periciais, dada sua natureza meramente auxiliar. 4.
Os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 fundamentam legalmente a penalidade, incluindo a gradação da multa, conferindo ao INMETRO ou ao órgão detentor de delegação de poder de polícia competência para aplicação das sanções previstas, afastando a alegação de descumprimento do art. 9º-A da referida lei. 5.
A multa aplicada, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da empresa, é proporcional e adequada, não havendo que se falar em excesso ou necessidade de redução do valor arbitrado, pois serve de justa reprimenda à irregularidade constatada.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 50192198420194025001, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik, 6ª Turma Especializada, Julgamento: 20/06/2022; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0078829-93.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto , e-DJF2R 05/06/2019; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0179770-85.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto , e-DJF2R 10/07/2019; STJ, Primeira Seção, REsp 1.102.578, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 29/10/2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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29/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5035750-46.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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10/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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