TRF2 - 5006969-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006969-74.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: MARCILENE APARECIDA DA SILVA CARMOADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CNEN.
SERVIDOR.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE 50%.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN e deixou de acolher os fundamentos apresentados pelo exequente para homologar os cálculos elaborados por perito contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a decisão que determinou a apuração, para fins de execução, de apenas 50% (cinquenta por cento) da hora extraordinária laborada pela autora, ora agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Da leitura do acórdão depreende-se que a determinação judicial consistiu no reconhecimento do direito à percepção, tão somente, das horas extraordinárias no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem qualquer outro adendo. 3.2 A adoção do entendimento defendido pela agravante caracterizaria violação ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que houve o pagamento das horas trabalhadas que excederam o limite de 24 (vinte e quatro) horas, por ocasião da prestação do serviço, que foi remunerado levando-se em conta, erroneamente, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3.3 Assim como a Administração Pública não pode se beneficiar de trabalho realizado por servidor sem efetuar a devida contraprestação, não pode o servidor receber valores em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A adoção do entendimento defendido pelo agravante caracterizaria violação ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que houve o pagamento das horas trabalhadas que excederam o limite de 24 (vinte e quatro) horas, por ocasião da prestação do serviço, que foi remunerado levando-se em conta, erroneamente, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, faz jus a agravante, apenas, ao valor relativo ao adicional de serviço extraordinário prestado, no percentual de 50%.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigos 73 e 74.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5011230-87.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Assessoria de Recursos, julgado em 11/10/2022, DJe 03/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006969-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: MARCILENE APARECIDA DA SILVA CARMO ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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29/07/2025 12:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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28/07/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 19:40
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 14:50
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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02/06/2025 14:34
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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02/06/2025 14:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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02/06/2025 14:21
Despacho
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30/05/2025 18:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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