TRF2 - 5005664-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005664-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO TEIXEIRA COUTOADVOGADO(A): FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB PE024880)ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVÃO (OAB PE039772) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MELHORIA DE REFORMA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS.
LEI Nº 7.713/1988.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
IMPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que a União implemente ao autor o soldo do posto hierárquico imediatamente superior, qual seja o de Primeiro-Tenente com a imediata repercussão financeira dessa elevação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se o agravante preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para ter direito a melhoria da sua reforma militar para receber seus proventos com base no posto militar superior ao que ocupava.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O próprio agravante junta laudo médico que lhe é desfavorável, no que tange ao pedido formulado nos autos, conforme parecer médico do Hospital Central da Aeronáutica.
Assim, afastada a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ao menos neste momento processual, o autor não faz jus à percepção de proventos equivalentes ao do grau hierárquico superior. 4.
Se faz necessário aguardar a instrução do processo com a produção de provas e juntada de mais documentos médicos que possam corroborar com o alegado pelo autor. 5.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Negar provimento.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: O agravante não tem o direito de receber seus proventos com base no posto militar superior ao que ocupava.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 108, V, e 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80.
Jurisprudência relevante citada: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005664-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO TEIXEIRA COUTO ADVOGADO(A): FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB PE024880) ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVÃO (OAB PE039772) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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02/07/2025 11:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/05/2025 13:08
Determinada a intimação
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08/05/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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06/05/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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