TRF2 - 5005092-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:46
Juntada de Petição
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18/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005092-02.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVADO: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)ADVOGADO(A): MOARA FERREIRA LACERDA (OAB ES035573) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou o levantamento dos valores de titularidade da executada, os quais haviam sido penhorados via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se os ativos financeiros da executada, ora agravada, constritos via SISBAJUD, deveriam ter sido liberados pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No que diz respeito à constrição realizada sobre valores que seriam utilizados para o pagamento de fornecedores e de funcionários, a simples destinação que se pretende dar a esses ativos não tem o condão de conferir-lhes natureza alimentar, não podendo ser considerados salários enquanto não apropriados pelo trabalhador. 4. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Precedente. 5. Na hipótese, não restou comprovada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa, inexistindo nos autos documentos que comprovem a saúde financeira da devedora, como seria o caso da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial.
Nesse panorama, o bloqueio de valores da pessoa jurídica executada é legítimo, não sendo estes alcançados pela impenhorabilidade.
Precedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 833, IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AG 5013066-95.2022.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 27/06/2023); e (TRF2, AG 5004572-13.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJ 20/06/2023) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao agravo de instrumento da União / Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028138-57.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 27, 28, 29
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10/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005092-02.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) ADVOGADO(A): MOARA FERREIRA LACERDA (OAB ES035573) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 09:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2025 09:28
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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24/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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24/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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