TRF2 - 5113042-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 01:04
Transitado em Julgado
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113042-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDELCIO MARQUES JUNIORADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado ne evento 1, OUT8, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF, aplicado nas ações que tramitam no JEF-Adjunto a esta Vara, pois não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Informações sobre emissão de custas pelo sistema e-Proc podem ser consultadas na página https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/emissao-de-custas-pelo-sistema-e-proc; b) junte atestado médico ou laudo LEGÍVEL que esclareça qual a doença/lesão incapacitante (não bastando mencionar a CID) e indique minimamente a sua existência.
Os documentos deverão ser contemporâneos ao indeferimento/cancelamento administrativo. c) junte documento que comprove a ocorrência do acidente de qualquer natureza, contemporâneo à data do acidente; d) tendo em vista o expresso requerimento formulado na petição inicial para a produção de prova pericial e o indeferimento da gratuidade de justiça, adiante o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, no valor de R$ 320 (trezentos e vinte reais), a ser feito na agência vinculada a este juízo (Agência 0625, localizada no fórum da Av.
Rio Branco, 243, Centro, Rio de Janeiro, RJ, informando o código 2080 - DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU).
Para maiores esclarecimentos, o contato deve ser feito diretamente com aquela agência.
A guia de depósito deverá ser juntada aos autos pelo depositante e pode ser obtida na referida agência bancária ou diretamente no sistema processual eProc. Ressalto que este valor será ressarcido à parte autora caso a sentença lhe seja favorável, hipótese em que a parte ré irá arcar com os honorários periciais.
Informações sobre realização de depósito judicial podem ser consultadas na página https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais.
IV - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Após, voltem conclusos.
VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 De 19 a 23/05/2024 -
22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046074-18.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Irko Rio de Janeiro Assessoria Contabil ...
Advogado: Hermes de Souza Machado Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 09:13
Processo nº 5005143-61.2020.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003758-50.2025.4.02.5005
Eni dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Gomes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062733-05.2024.4.02.5101
Evaldete Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 16:11
Processo nº 5024478-46.2022.4.02.5101
Amanda da Silva Carvalho
Emccamp Residencial S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00