TRF2 - 5009947-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
09/09/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 11:30
Juntada de Petição
-
08/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 16:37
Juntado(a)
-
05/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 11:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2025 05:55
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009947-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRASIL SERVICOS DE CONTENCAO DE VAZAMENTO DE PETROLEO LTDA.ADVOGADO(A): JULIO CESAR SAPIENZA FILHO (OAB SP454209)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO (OAB SP146743)ADVOGADO(A): FABIANA SANTOS PACHECO (OAB SP437522)ADVOGADO(A): GABRIELA ROGERINI BARRICHELI (OAB SP491050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasil Serviços de Contenção de Vazamento de Petróleo Ltda contra a decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5054717-28.2025.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar, objetivando "suspender imediatamente a exigibilidade dos créditos tributários consignados nos processos administrativos nº 12448.900626/2020-08 e nº 12448.900625/2020-55, impedindo-se a prática de todos e quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, negativação fiscal, indeferimento de certidões de regularidade, ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outra medida que vise a constrição de direitos e crédito, até a decisão final nas Manifestações de Inconformidade interpostas e demais recursos administrativos cabíveis apresentados pela Impetrante".
Em suas razões recursais, alega a agravante que impetrou o mandado de segurança de origem para atribuir efeito suspensivo às manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos, buscando suspender a exigibilidade dos créditos tributários até o julgamento das impugnações na esfera administrativa.
Alega que, por apurar PIS e COFINS no regime não cumulativo, possui direito à apropriação de créditos previstos nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo, em janeiro de 2020, transmitido dois PER/DCOMPs para solicitar a restituição em dinheiro desses créditos, os quais foram deferidos em fevereiro de 2020, com os valores devidamente restituídos.
Aduz que, em abril de 2025, a Receita Federal revisou de ofício deferimentos anteriores.
Em 24/04/2025, foi emitida a carta cobrança, fixando prazo de 30 dias para recolhimento dos valores considerados indevidos, sem efeito suspensivo, em afronta ao art. 151, III, do CTN.
A cobrança foi iniciada antes da conclusão dos processos administrativos, sob o argumento de que a restituição indevida teria natureza meramente financeira, afastando o regime jurídico tributário e suas garantias.
Diante disso, a agravante impetrou o writ para assegurar o direito de discutir administrativamente a decisão, sem ser compelida ao pagamento até o julgamento final na esfera administrativa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): BRASIL SERVICOS DE CONTENCAO DE VAZAMENTO DE PETROLEO LTDA. impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetiva, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários consignados nos processos administrativos nº 12448.900626/2020-08 e nº 12448.900625/2020-55, impedindo-se a prática de todos e quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, negativação fiscal, indeferimento de certidões de regularidade, ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outra medida que vise a constrição de direitos e crédito, até a decisão final nas Manifestações de Inconformidade interpostas e demais recursos administrativos cabíveis apresentados pela impetrante.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando-se a liminar nos moldes acima.
O objeto do presente mandado de segurança versa unicamente sobre a atribuição de efeito suspensivo às manifestações de inconformidade apresentadas pela parte autora, nos autos dos mencionados processos administrativos, de modo a suspender a exigibilidade dos referidos créditos tributários, até o julgamento de suas impugnações na esfera administrativa.
Narra a parte impetrante que, no exercício regular de suas atividades, apura as contribuições ao PIS e à COFINS sob o regime não cumulativo, o que lhe assegura o direito de apropriar créditos relativos a essas contribuições, conforme disposto nos artigos 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Desse modo, aduz que, em janeiro de 2020, transmitiu dois PER/DCOMPs com o objetivo de obter a restituição em dinheiro dos créditos que lhe são de direito, detalhando-os da seguinte maneira: "O primeiro, registrado sob o número 00839.84000.060120.1.1.18-4806, referia-se a créditos de PIS no valor histórico de R$ 61.235,85 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), processado no âmbito do processo administrativo nº 12448.900626/2020-08 (Doc. 04 - Proc. 12448.900626/2020-08).
O segundo PER/DCOMP foi registrado sob o nº 36296.96407.060120.1.1.19-8230, no valor histórico de R$ 282.231,38 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), referia-se a créditos de COFINS, no âmbito do processo nº 12448.900625/2020-55 (Doc. 05 - Proc. 12448.900625/2020-55)".
Afirma que, logo após, em fevereiro de 2020, teve os pedidos de ressarcimento deferidos e o suposto crédito restituído.
Todavia, narra que, muito depois, em abril de 2025, foi surpreendida com a emissão dos Despachos Decisórios nº 657/2025/RFB e nº 6.861/2025/RFB, os quais promoveram a revisão de ofício do ressarcimento em questão sob o fundamento que "[a] atividade industrial informada no cadastro de pessoa jurídica do contribuinte é incompatível com o requisito fundamental para que se tenha direito ao crédito presumido previsto no art. 57-A, § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005: o interessado deve se enquadrar na condição de central petroquímica ou indústria química".
Imediatamente após, a impetrante recebeu a Carta Cobrança nº 251/2025 (1.8), notificando-a para que promovesse a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Inconformada com o desfecho em tela, a parte autora apresentou suas manifestações de inconformidade nos respectivos processos administrativos, mas elas foram recebidas sem efeito suspensivo, o que motivou a impetração deste mandado de segurança.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pela parte autora, no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 2.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Conforme prevê o art. 31, §6º, da Lei nº 12.865/2013, o contribuinte que não conseguir utilizar, até o final de cada trimestre, os créditos presumidos das contribuições ao PIS e da COFINS previstos no caput poderá optar (i) pela compensação "com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil" ou (ii) pelo ressarcimento em espécie.
Na hipótese em que optar pela declaração de compensação, a autoridade administrativa poderá julgar a compensação "não declarada", nas hipóteses previstas no art. 74, §12º, da Lei nº 9.430/96, ou "não homologada", se improcedente a compensação por outro motivo.
Em caso de compensação não homologada, é cabível a manifestação de inconformidade dotada de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 74, §§9º e 11º, da Lei nº 9.430/96.
Quando reconhecida como não declarada,
por outro lado, a decisão fica sujeita a recurso hierárquico, que não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma dos art. 74, §13º, da Lei nº 9.430/96 e art. 61 da Lei nº 9.784/99.
Isso porque o reconhecimento de compensação não declarada não representa a imposição de exigência do Fisco perante o contribuinte, de modo que não se aplica o art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
Assim, a manifestação de inconformidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso III, do CTN, somente possui cabimento na hipótese em que a declaração de compensação é considerada não homologada.
Nessa situação, há apuração de crédito tributário contra o contribuinte em razão da não aceitação da compensação declarada.
Por outro lado, na hipótese em que o contribuinte opta pelo ressarcimento em espécie dos créditos presumidos das contribuições ao PIS e da COFINS - como é o caso dos autos -, a Receita Federal realiza o imediato pagamento dos valores declarados e, ao apurar a existência de ressarcimento a maior, efetua a cobrança dos valores pagos a maior (devolução), por meio de carta de cobrança (esta já enviada ao contribuinte).
Nessa hipótese, não há declaração de compensação não homologada e, portanto, não é cabível a manifestação de inconformidade dotada de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Na realidade, neste caso não há sequer crédito tributário, mas mera cobrança de crédito de natureza financeira, correspondente a ressarcimento realizado a maior em favor do contribuinte, o que afasta a possibilidade de aplicação da hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no CTN.
Em outras palavras, na hipótese de ressarcimento, em que a legislação concede ao contribuinte o recebimento antecipado do crédito que pleiteia, não há fundamento para invocar o art. 151, III, do CTN, pois não há constituição de crédito tributário contra o contribuinte.
Por isso, não há equiparação possível entre os efeitos da manifestação de inconformidade interposta em relação à declaração de compensação e aquela interposta frente à decisão que constata ter sido indevido o adiantamento do ressarcimento. É decorrência da natureza da precariedade do adiantamento a obrigação de devolvê-lo se configuradas as condições que assim determinam.
Neste mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se: "EMENTA: PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE 70% DO CRÉDITO PRESUMIDO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFIN.
LEI 12.865, DE 2013, ART. 31.
PORTARIA MF Nº 348, DE 2014.
RESSARCIMENTO CONDICIONAL.
DEVER DE PRONTA DEVOLUÇÃO EM CASO DE IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO.
INCONFUNDIBILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO RESSARCIDO INDEVIDAMENTE COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.(TRF4, AC 5025058-49.2021.4.04.7205, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 13/09/2022)." "MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CARTA DE COBRANÇA PARA REAVER OS VALORES.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO ÀS CARTAS DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.(TRF4 5007099-71.2021.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2023)" Assim também decidiu o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO.
PORTARIA MF Nº 348/2010.
ADIANTAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DOS CRÉDITOS A SEREM RESSARCIDOS.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE FORAM RESSARCIDOS ANTECIPADAMENTE.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CRÉDITOS DE NATUREZA FINANCEIRA.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TERNIUM BRASIL LTDA, CNPJ Nº 07005330/0001-19, no qual objetiva a extinção das inscrições em DAU nº 70 6 18 001487-46, 70 6 18 001484-01, 70 6 18 001483-12, 70 6 18 001481-50, 70 6 18 001485-84, 70 6 18 001488-27, 70 6 18 001482-31.A Impetrante apresentou os 8 (oito) pedidos de ressarcimento e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na Portaria MF 348/2010, obteve a antecipação de 50% do valor dos créditos a serem ressarcidos.Posteriormente, a impetrante foi intimada de Despachos Decisórios proferidos nos 8 (oito) processos administrativos relacionados aos pedidos de ressarcimento (PAFs n° 16682.721524/2013-79, 16682.721532/2013-15, 16682.721518/2013-11, 16682.721529/2013-00, 16682.721530/2013-26, 16682.721533/2013-60, 16682.721534/2013-12 e 16682.721535/2013-59) (Doc. 03).
Nos referidos despachos decisórios, as autoridades fiscais deferiram apenas parcialmente os pedidos de ressarcimento transmitidos pela Impetrante e determinaram a devolução dos valores que supostamente foram ressarcidos antecipadamente e indevidamente à Impetrante.
Além disso, as compensações realizadas pela Impetrante não foram homologadas pelas autoridades fiscais, que também exigiam o pagamento dos débitos relacionados.
Ocorre que, em face dos referidos despachos decisórios a Impetrante apresentou manifestações de inconformidade (Doc. 04), a fim de obter o reconhecimento da legitimidade dos créditos de PIS/COFINS por ela apurados, bem como a consequente necessidade de se homologar todos os PER/DCOMPs transmitidos e cancelar qualquer procedimento tendente a exigir a devolução dos valores que foram legitimamente ressarcidos à Impetrante de forma antecipada.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a impetrante foi beneficiada pela Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, que instituiu o Procedimento Especial para Ressarcimento de Créditos de Contribuição para o Pis/Pasep, Cofins e IPI.
O benefício consiste, em regra, na efetivação do pagamento de 50% do valor dos créditos pleiteados por meio de Pedido Eletrônico de Ressarcimento, no prazo de 30 dias da data do protocolamento, sem a análise prévia do mérito, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos naquela portaria.
Após a análise preliminar e antecipação da restituição, houve o reconhecimento parcial dos créditos adiantados ao contribuinte, tendo sido ele intimado a efetuar a imediata devolução dos valores indevidamente antecipados, conforme procedimento de cobrança previsto no art. 8º, § 1º, inciso II, da IN RFB n. 1.060/2010.A operação que gerou as inscrições ora questionadas está prevista na Portaria MF nº 348/2010, que estabelece procedimento especial para ressarcimento de créditos de alguns tributos em espécie.
Conforme se depreende da Portaria MF nº 348/2010, a Administração Tributária criou uma benesse àqueles que preencham determinados requisitos ali pautados, qual seja, o direito a haver em dinheiro uma parte do valor que declara possuir como crédito, ao invés de apenas fazer uso do referido crédito para futuras compensações.
Todavia, caso venham a ser constatadas irregularidades nos créditos solicitados, a Administração Tributária estabelece a obrigação de o contribuinte devolver o valor havido em dinheiro.
Na hipótese dos autos, a Administração Tributária constatou irregularidades nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento do impetrante, irregularidades estas que superaram 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado (Vide Despacho Decisório n° 123/2017, emitido pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes), o que gerou para a Impetrante o dever de ressarcir à Administração Tributária pelo valor que lhe foi indevidamente adiantado.
O disposto no art. 151, III, do CTN aplica-se à suspensão da exigibilidade de crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
A Norma Execução COREC nº 1, de 21 de junho de 2013, em seu anexo único, define como sendo de natureza financeira o valor pago indevidamente a título de ressarcimento. A cobrança para recuperação financeira de créditos adiantados trata-se de operação de natureza financeira (não tributária), processada via cobrança administrativa, não sendo cabível a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento tributária.
Tal recuperação financeira de valores adiantados ao Contribuinte segue as disposições gerais do processo administrativo (Lei nº 9.784/99), além da regulamentação específica da IN RFB nº 1.497/2014 e subsidiariamente da IN RFB n° 1.060/2010. Desse modo, como a cobrança financeira ora questionada não compreende a análise de créditos tributários derivados de pedidos de compensação não homologados ou parcialmente homologados, a manifestação de inconformidade apresentada contra o indeferimento do ressarcimento não possui o condão de suspender a cobrança da recuperação financeira ora combatida.
Legal e legítimo o ato de inscrição em DAU de créditos financeiros a serem restituídos pelo Impetrante por lhes terem sido adiantados indevidamente conforme o acima exposto.
Remessa necessária e apelação providas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0056332-85.2018.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 08/09/2020, DJe 18/09/2020)". (Grifei).
Conforme prevê expressamente o art. 61 da Lei nº 9.784/99, os recursos administrativos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo.
Assim, não havendo previsão legal de efeito suspensivo para a impugnação - ainda que denominada "manifestação de inconformidade" - apresentada em face da carta de cobrança de créditos presumidos ressarcidos em favor do contribuinte, é incabível o reconhecimento do efeito suspensivo pretendido.
Ora, é exatamente porque as situações de compensação e ressarcimento são absolutamente distintas que a IN RFB 1.300/2012 dispunha, em seu art. 77, § 5º, que a manifestação de inconformidade "contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade" produziriam, relativamente ao débito (crédito tributário apurado contra o contribuinte), o efeito previsto no inciso III do art. 151 do CTN, pois aí se trata de matéria tributária.
Essa disposição foi mantida pela IN RFB 1.717/2017 e teve aplicação assegurada pela IN RFB 1.911/2019 e por sua revogadora, de nº 2.121/2022, o que, tendo aplicação limitada aos casos de compensação, em nada interfere na situação em que o administrado interponha impugnação contra a decisão, de teor completamente diverso, que determina a devolução da antecipação de crédito recebida.
No mesmo sentido, segue o precedente a seguir: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
LEI 12.865/2013, ART. 31.
DEVOLUÇÃO DA ANTECIPAÇÃO RECEBIDA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.1.
Não possui efeito suspensivo a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte em face de carta de cobrança de créditos presumidos ressarcidos em espécie a maior.2.
Determinada a devolução do ressarcimento de créditos presumidos adiantados, face à constatação de irregularidade, não há equiparação possível entre os efeitos da manifestação de inconformidade interposta frente a essa decisão e aquela que enfrenta negativa total ou parcial de compensação, pois não há apuração de crédito tributário contra o contribuinte e é decorrência da natureza da precariedade do adiantamento a obrigação de devolvê-lo se configuradas as condições que assim determinam.(TRF4, ApRemNec 5003075-57.2022.4.04.7205, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 12/12/2023)". (Grifei).
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I.
Em juízo sumário de cognição, não se verifica a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, há precedentes deste e do TRF da 4ª Região reconhecendo que a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra carta de cobrança relativa a créditos presumidos ressarcidos em espécie a maior não possui efeito suspensivo, já que se tratariam de créditos de natureza financeira (não tributária).
Em situação tal, não se aplica o regime jurídico tributário, mas as normas gerais do processo administrativo previstas na Lei nº 9.784/99, bem como a regulamentação específica da IN RFB nº 1.497/2014 e, de forma subsidiária, da IN RFB nº 1.060/2010, as quais estabelecem que, em regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo.
Nesse sentido, confiram-se: TRF-2, AC/REEX nº 0056332-85.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antônio Soares, Quarta Turma, julg. 08/09/2020, DJe 18/09/2020; TRF-4, AC/REEX nº 5003075-57.2022.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, julg. 12/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. -
14/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 15:45
Indeferido o pedido
-
18/07/2025 21:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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