TRF2 - 5059165-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059165-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3 D DIAGNOSE LTDAADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados.
O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exeqüente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
O juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: Tese Firmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1012, pelo Egrégio STJ.
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta a disposição do juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exeqüente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
25/08/2025 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:20
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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22/08/2025 16:04
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059165-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3 D DIAGNOSE LTDAADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento; a nulidade das CDAs; e ausência de juntada do Processo Administrativo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 15).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte executado, não havendo necessidade de intimação para tanto. 2.
No tocante à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. 4.
Do exposto: a) REJEITO, no mérito, as teses de IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO) e NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, as teses rejeitadas no mérito não poderão ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca à tese de FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. 5.
Cumpra-se a decisão proferida no Evento 9, em seus termos. -
18/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:09
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 22:58
Decisão final em incidente indeferido
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13/08/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 15:56
Despacho
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19/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:08
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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