TRF2 - 5010239-63.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010239-63.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: THIAGO SCHILLING NACIF (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.
PRAZO LEGAL DE 360 DIAS (ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a análise de requerimentos de restituição de tributos apresentados em 17/07/2020 e 17/08/2023.
A autoridade impetrada não proferiu decisão até a data da impetração, em 26/09/2024.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade concluísse a análise dos requerimentos no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que reconheceu a violação ao prazo máximo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, para prolação de decisão administrativa, e determinou à autoridade impetrada que finalize os processos de restituição no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/1988, impõe à Administração o dever de responder de forma tempestiva às demandas do administrado, sob pena de ofensa a preceito constitucional fundamental. 4.
A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, aplica-se igualmente ao âmbito administrativo, exigindo da Administração conduta célere e eficaz. 5.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece, de forma expressa, que a decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 dias contados do protocolo da petição, defesa ou recurso, sendo a inobservância deste prazo passível de controle judicial. 6.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que, transcorrido o prazo legal de 360 dias sem decisão administrativa, impõe-se a concessão da segurança para garantir o direito à conclusão do processo no prazo razoável, ainda que posteriormente tenha havido decisão administrativa. 7.
No caso concreto, entre a data de transmissão dos pedidos (17/07/2020 e 17/08/2023) e a impetração do mandado de segurança (26/09/2024), transcorreu período superior ao limite legal, caracterizando omissão indevida da autoridade impetrada. 8.
A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, observando o prazo legal, o princípio da duração razoável do processo e os precedentes pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida. 9.
A informação, pela autoridade impetrada, de que procedeu à análise dos pedidos em cumprimento à liminar concedida não acarreta perda de objeto, sendo necessária a confirmação da sentença para fins de coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Tributária deve decidir os pedidos administrativos no prazo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
O transcurso do prazo legal sem decisão configura omissão administrativa e autoriza a concessão de segurança para garantir a duração razoável do processo. 3.
A posterior decisão administrativa não prejudica a análise judicial da mora administrativa nem impede a confirmação da sentença concessiva da segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a” e LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, RemNec Cível nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15.02.2025; TRF2, RemNec Cível nº 5002020-55.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 18.12.2024; TRF2, RemNec Cível nº 5014465-17.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 14.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5010239-63.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: THIAGO SCHILLING NACIF (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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29/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 10:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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