TRF2 - 5000857-80.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000857-80.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE: LIVIA DAMARIS GUAITOLINIADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA MUNHAO (OAB ES031446)ADVOGADO(A): ELIANDRA PRIMO SCHULZ (OAB ES020818) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E.
Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 103, DOC1 manteve a sentença do evento 60, DOC1; benefício implementado no evento 85, DOC1.
Intime-se o INSS, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, para que apresente os cálculos (“execução invertida”) dos valores devidos, ou os elementos necessários a sua realização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Passado o prazo acima, renove-se a determinação por ato ordinatório da Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias.
Novamente descumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
Fica desde já ciente o INSS que a reiterada desídia para com as determinações judiciais poderá ensejar a configuração de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92), desobediência (art. 330 do Código Penal) e de cominação de multa em valor compatível com a gravidade do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do CPC).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora dos cálculos apresentados, ciente de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá, no mesmo prazo acima, realizar a juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de o valor dos atrasados ser superior a sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, dizer expressamente se renuncia ao valor excedente à referida quantia, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10259/01.
Feita a renúncia, expeça-se RPV.
Caso contrário, fica o beneficiário desde já intimado para informar, no mesmo prazo acima, e sendo o caso de retenção do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, eventuais deduções (exclusões) para os fins do § 2º do art. 12-A da Lei 7713/88.
Informado, expeça-se o Precatório.
Transcorrendo o prazo sem impugnação, expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para conferência (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023), por 5 dias.
Decorrido o prazo da conferência da minuta, proceda-se à transmissão do RPV/Precatório e após suspenda-se o feito até a liberação do depósito (no caso de requisição de pequeno valor a previsão de pagamento é de 60 dias a contar da data da transmissão; no caso de expedição de Precatório, o pagamento se dá na forma do art. 100, §5º, da Constituição Federal).
As informações relacionadas às fases de processamento e aos dados de depósito deverão ser consultadas diretamente pela parte no portal do e-Proc do TRF2 ( https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica ), mediante utilização do número do processo informado na “Certidão de Processamento” oportunamente anexada aos autos ou através do número do CPF do beneficiário.
Após a efetivação do depósito, cientifiquem as partes bem como o beneficiário da requisição, para que efetuem o saque, nos termos do art. 49, § 1, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 23, da Resolução de nº TRF2-RSP-2018/00038.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de alvará ou comparecimento à Secretaria do Juízo, em qualquer agência do Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), bastando a parte interessada comparecer ao banco munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.
Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:55
Decisão interlocutória
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10/09/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 21:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 07:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESJUS500
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10/09/2025 07:16
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000857-80.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: LIVIA DAMARIS GUAITOLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA MUNHAO (OAB ES031446)ADVOGADO(A): ELIANDRA PRIMO SCHULZ (OAB ES020818) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 7, DESPADEC1, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 87
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23/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/10/2024 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/10/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/09/2024 11:49
Decisão interlocutória
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30/09/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/06/2024 14:27
Decisão interlocutória
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27/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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24/04/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/04/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 06:36
Juntada de Petição
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/11/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/11/2023 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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09/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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03/11/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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27/10/2023 18:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/10/2023 14:58
Decisão interlocutória
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27/10/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 12:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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22/09/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2023 14:05
Despacho
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18/09/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:29
Determinada a intimação
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20/07/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2023 09:47
Juntada de Petição
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 14:46
Despacho
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15/06/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 13:15
Juntada de Petição
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2023 23:17
Juntada de Petição
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03/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2023 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2023 23:14
Juntada de Petição
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10/04/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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24/03/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIVIA DAMARIS GUAITOLINI <br/> Data: 24/04/2023 às 18:40. <br/> Local: Vara Federal de Colatina - Av. Brasil, 232, Lacê - Colatina/ES - Sala de perícias - 3º andar <br/> Perito: BARBARA ALVES C
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15/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2023 16:32
Determinada a citação
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13/03/2023 07:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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06/03/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2023 00:05
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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06/03/2023 00:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/03/2023 23:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para ESJUS501)
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05/03/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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