TRF2 - 5028790-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 01:32
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 11:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028790-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: “seja concedida a tutela de urgência, para determinar que a União Federal se abstenha de exigir os créditos tributários insculpidos no Processo Administrativo nº 15374.942.206/2008-01, em decorrência da homologação tácita da PER/DCOMP nº 36747.35508.280905.1.3.02-0818, que extinguiu referidos créditos por compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN, especialmente com a imediata anotação de suspensão, para que referido débito não seja impedimento à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa” (sic - fl. 09 do evento 1.1).
Inicial, instruída com procuração, documentos e Apólice de Seguro Garantia nº 024612025000207750077014 (evento 1.7). Decisão do juízo, no evento 4.1, determinou a intimação da autora para recolher as custas devidas e da UNIÃO acerca da Apólice de Seguro Garantia nº 024612025000207750077014 (evento 1.7) ofertada pela parte autora para a garantia do débito objeto do Processo Administrativo nº 15374.942.206/2008-01, em decorrência da homologação tácita da PER/DCOMP nº 36747.35508.280905.1.3.02-0818.
No evento 6.1, a parte autora informou ter sido ajuizada pela União a execução fiscal nº 5025903-06.2025.4.02.5101, em 24.03.2025, reiterou seu pedido de tutela de urgência e juntou a GRU no importe de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) (evento 6.5).
No evento 11.1, a União afirmou que, uma vez inscritos os créditos "em DAU, e ajuizada a ação de cobrança (em momento anterior ao da presente ação, destaque-se), a oferta de seguro garantia deve ser realizada no processo de execução, consoante o comando do artigo 1º, § 2º, I, da Portaria PGFN n. 2.044, de 30 de dezembro de 2024", pugnando pelo oferecimento da garantia no processo judicial n. 5025903- 06.2025.4.02.5101, e analisada pelo Juízo da 12ª VFEF/SJRJ.
No evento 13.1, o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência. É o relatório necessário. Decido.
I - Da competência deste juízo.
O débito fiscal apurado no processo administrativo nº 15374.942.206/2008-01, em decorrência da homologação tácita da PER/DCOMP nº 36747.35508.280905.1.3.02-0818, encontra-se inscrito em dívida ativa da União (CDA nº 70 2 25 009022-90 e CDA nº 70 2 25 009022-90), e foi objeto da execução fiscal nº 5025903-06.2025.4.02.5101, distribuída em 24/03/2025 neste juízo.
Esta demanda anulatória foi proposta posteriormente e visa à anulação dos mesmos débitos, motivo pelo qual declaro a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). III.
O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial.
De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STFIV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1064761, Rel.
Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 24/10/2017). [grifos não originais] ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA.
REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação em ação ordinária ajuizada por LENIR CONCEIÇÃO AQUINO DO LIVRAMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento judicial de inexistência de dívida, bem como que a apelante se abstenha de descontar de sua pensão militar por morte os valores majorados recebidos de boa-fé. 2.
No caso em exame verifica-se que a presente ação anulatória de débito, ajuizada em 16.03.2017, de fato, trata do mesmo débito objeto da execução fiscal nº 0508688-36.2011.4.02.5101, ajuizada em 14.10.2011.
Observa-se, ainda, que oferecidos embargos à execução (0018484- 06.2014.4.02.5101), foram os mesmos julgados extintos, sem resolução de mérito, "uma vez que não consta dos autos a garantia do juízo, o que impede a sua admissibilidade e processamento, ao menos por ora", conforme consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal. 3. O artigo 35 da Resolução nº 42/2011 deste Tribunal Regional Federal dispõe que as Varas de Execução Fiscal detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes, na forma do art. 38 da Lei nº 6.830/80. 4. No presente caso houve o ajuizamento prévio da execução fiscal, razão pela qual é de competência da vara especializada de execuções fiscais o julgamento e processamento da ação anulatória de débito fiscal.
Precedente: AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 23694 2014.03.29019-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2018. 5.
Remessa e Apelação providas para anular a sentença e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ. (TRF 2 - Apelação/Reexame Necessário 0032486-73.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 5ª Turma Especializada, data da decisão: 05.08.2020). [grifos não originais] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR REFERENTE AO MESMO DÉBITO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para julgar a ação anulatória originária, tendo em vista a existência de conexão com execução fiscal referente ao mesmo débito, possuindo a vara especializada competência absoluta para apreciação do feito. 2- Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, existe evidente laço de conexão entre a ação de execução fiscal e qualquer outra que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, diante da relação de prejudicialidade entre elas, o que recomenda a reunião dos processos no juízo prevento.
Precedente: STJ, CC 103229/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10/05/2010. 3- No caso em tela, o juízo prevento é o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, já que a execução fiscal foi distribuída anteriormente ao feito originário. 4- Inexiste qualquer óbice à reunião dos feitos no juízo da vara especializada, uma vez que este é materialmente competente para apreciar ambas as demandas, tendo em vista o art. 38 da Lei n° 6.830/80 c/c art. 35 da Resolução n° 42/2011 desta E.
Corte. 5- Desse modo, tratando-se de ação anulatória ajuizada posteriormente à execução fiscal relativa ao mesmo débito, a reunião dos feitos deve se dar perante o juízo da vara especializada, tal qual decidido pelo juízo a quo. Precedente: TRF2, CC 0100712-73.2018.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/12/2018. 6- Agravo de instrumento não provido. (TRF 2 - AI 5009282-18.2019.4.02.0000/ES, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, Data da decisão: 26/05/2020). [grifos não originais] II - Do recebimento da petição inicial.
Como é cediço, a pendência de ação anulatória de débito fiscal pode dar ensejo à suspensão da ação de execução fiscal, desde que garantido o Juízo.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa dos seguintes arestos (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 3.
O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869916 / SP.
Rel.
Desembargadora Federal convocada DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, DJe 22/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. [...] 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo a ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, para dar-lhe tratamento similar ao dos embargos de devedor, é necessário que, tal como neste último caso, haja garantia do juízo.
Precedentes. [...] 6.
Portanto, para dar a ação declaratória de nulidade efeito suspensivo a sobrestar a execução fiscal, tanto antes como hoje, é necessária a garantia do juízo, que não ocorre na hipótese. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1233190/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2011) In casu, nos autos da execução fiscal conexa pende discussão acerca do seguro garantia apresentado, motivo pelo qual a presente demanda deve ser suspensa até o deslinde da controvérsia.
Por outro lado, registro à parte Autora que não será determinada qualquer medida constritiva antes da manifestação da Fazenda Nacional acerca da suficiência da garantia e da intimação da Autora/Devedora acerca da manifestação da Requerida, se necessária.
Diante do exposto, suspendo este processo até o deslinde da controvérsia acerca da garantia do crédito exequendo no processo principal.
Após, voltem imediatamente conclusos para análise do recebimento da presente demanda e do pedido de suspensão da execução fiscal.
Intime-se. -
22/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 20:15
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 14:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO11F para RJRIOEF12S)
-
28/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:25
Declarada incompetência
-
25/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 13:54
Juntada de Petição
-
02/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 13:42
Determinada a intimação
-
01/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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