TRF2 - 5008320-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008320-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO ALVES PAIVAADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1 - sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresente declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC, devendo ser esclarecido que, no caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora antecipar o depósito dos honorários relativos à perícia médica, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei 13.876/2019 (com redação da Lei 14.331/2022). 2 - apresentar declaração atualizada de RENÚNCIA ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para efeitos de alçada.
Sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume. 3 - emendar a inicial especificando desde quando pretende o recebimento do benefício de auxílio-acidente, pois conforme verifica-se nos autos, o autor não teve concedido benefício de auxílio-doença.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
28/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008320-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO ALVES PAIVAADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Despacho
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08/08/2025 00:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO39S)
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07/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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