TRF2 - 5054805-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054805-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDMA DIAS BARRETOADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição retro, Evento 9, NÃO ter atendido à determinação do despacho anterior, Evento 5, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a fim de comprovar, mediante a apresentação da planilha, que o presente caso se ajusta ao rito ordinário.
Caso reconsidere e escolha seguir pelo rito especial dos JEF’s, será aproveitada a declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, juntado aos autos.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 12:57
Determinada a intimação
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10/09/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054805-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDMA DIAS BARRETOADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDMA DIAS BARRETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelo procedimento comum, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios não computados pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Por fim, não obstante a distribuição da demanda pelo rito ordinário, verifica-se que o valor atribuído à causa tem aparente erro material, podendo, de fato, ser inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse contexto, aplica-se o artigo 3° da Lei nº 10.259/2001, o qual determina que o Juizado Especial Federal Cível é competente pelo processamento e julgamento das causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, de acordo com o § 3º do mesmo artigo da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é considerada absoluta.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual procedimento pretende adotar. Se escolher seguir pelo rito especial dos JEF’s, será aproveitada a declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, juntado aos autos. Caso contrário, a parte autora deverá comprovar, mediante a apresentação da planilha, que o presente caso se ajusta ao rito ordinário.
Tudo cumprido, prossigam os autos.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Caso não haja cumprimento das determinações acima, voltem os autos para extinção. -
07/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:36
Determinada a citação
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07/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 00:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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