TRF2 - 5004388-06.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004388-06.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: PIETRO OLIVEIRA FIENIADVOGADO(A): CAROLINA PASSOS SCARDUA (OAB ES042616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir requerimento administrativo perante o INSS, protocolado em 09/04/2025 (evento 1, anexo5). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque não foi juntado aos autos a íntegra do PA para que seja avaliado o atual andamento do pedido administrativo, bem como se o mesmo não ficou parado por inércia da parte autora ou se há alguma particularidade que justifique eventual solução alongada.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004388-06.2025.4.02.5006 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 01/08/2025. -
02/08/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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01/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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