TRF2 - 5006277-07.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006277-07.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELENIR MARIA REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Acerca da petição do evento 15, PET1, na qual o(a) Advogado(a) da parte autora pugna pela autorização para acompanhá-la durante a perícia médica, destaco que em sede de Juizado Especial Federal, assim foi aprovado o Enunciado FONAJEF nº 126: “Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos.” A despeito da orientação constante do referido Enunciado, entendo que, de fato, é prerrogativa do advogado pugnar sua presença no ato, havendo interesse.
O sigilo profissional assegurado na Resolução nº 1246/98 do Conselho Federal de Medicina não pode funcionar em prejuízo do paciente, caso este tenha feito opção de compartilhar suas informações pessoais com pessoas de sua confiança, conceito no qual se insere o advogado constituído.
Nesse sentido, o DESPACHO COJUR nº 177/2020 -Expediente CFM nº 9591/2020: “Quanto ao sigilo médico, não podemos olvidar que o sigilo é do paciente e não do médico ou do advogado, razão pela qual entendemos que se o periciando autorizar a presença de seu advogado ao exame pericial, o periciando não poderá alegar, futuramente, a eventual quebra do sigilo médico de sua perícia.” Não obstante, a presença do advogado no ato da perícia traduz-se apenas nisso, ou seja, em simples presença, com caráter de conforto e acompanhamento, já que o mesmo não pode intervir ativamente na diligência, que é de competência exclusiva do médico perito designado.
Isso porque não se confunde o papel do advogado com o papel do assistente técnico, pois o advogado não tem qualificação profissional para o segundo.
Assim, a possibilidade de o advogado acompanhar o exame pericial do seu cliente não o autoriza a questionar ou intervir na realização e nos procedimentos e atos médicos adotados/praticados pelo perito médico no decorrer da realização da perícia, pois tal proceder está na competência exclusiva do assistente técnico eventualmente indicado, profissional que detém conhecimento específico na área médica.
Posto isso, autorizo o(a) Advogado(a) da parte autora, com instrumento de mandato acostado aos autos, a acompanhar a parte autora na perícia médica.
Dê-se ciência dos termos do presente pronunciamento também ao(à) Perito(a) do Juízo, orientando-o(a) a observar e consignar por escrito em seu laudo quaisquer procedimentos que verificar por parte do(a) Advogado(a) acompanhante que tenham o condão de provocar restrições ou imposições em prejuízo de sua liberdade profissional, eficiência e a correção de seu trabalho, e que caso sinta-se, de alguma forma, pressionado(a) pelo(a) Advogado(a), assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional - de solicitar a retirada do(a) profissional da advocacia do recinto em que a perícia estiver sendo realizada, sob pena de recusa de realização da perícia.
Diligencie-se. -
20/08/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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20/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
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19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ELENIR MARIA REZENDE DA SILVA <br/> Data: 03/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de Itapemirim/E
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13/08/2025 16:08
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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13/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006277-07.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 01/08/2025. -
03/08/2025 21:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2025 15:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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03/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 14:51
Juntado(a)
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01/08/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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