TRF2 - 5005103-48.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005103-48.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOELCO DE OLIVEIRA LEITAO JUNIORADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de Adicional Hora Repouso Alimentação (AHRA); 2. Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda dos exercícios em que constaram tais rubricas, apurando eventuais valores a serem restituídos, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre referidas rubricas; e 3. Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.
R.
I. -
10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005103-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOELCO DE OLIVEIRA LEITAO JUNIORADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOELCO DE OLIVEIRA LEITAO JUNIOR em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de Hora Repouso Alimentação (AHRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$52.399,70 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos).
Nos termos do art. 311 do CPC, foi pleiteada a concessão de tutela provisória de evidência, a fim de afastar a cobrança do imposto de renda sobre tais rubricas, haja vista entendimento jurisprudencial pacificado.
Como causa de pedir alega, em resumo, que tais verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, são isentas de tributação.
Para corroborar suas alegações, a parte autora anexou aos autos os contracheques alusivos ao período indicado na peça inicial.
A concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, exige no caso, o cumprimento dos seguintes requisitos: comprovação documental e a existência de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II), não sendo necessário apontar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não há especificação quanto à natureza da verba denominada Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). Estas parcelas são tratadas de maneira genérica, como se decorressem de indenização por intervalos intrajornada, sem a devida demonstração de embasamento legal ou contratual individualizado.
Isto posto, indefiro o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, eis que não há nos autos comprovação documental apta a demonstrar as alegações de fato. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre sua empresa empregadora e o sindicato da categoria profissional, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26S para RJRIOEF12F)
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18/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 18:37
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO26S)
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17/06/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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