TRF2 - 5079227-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:56
Juntada de Petição
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22/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/08/2025 Número de referência: 1368181
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079227-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEX REBELO BARBOSAADVOGADO(A): MICHAEL CERQUEIRA DE GODOY (OAB SP300469) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de Mandado de Segurança onde o Impetrante ALEX REBELO BARBOSA requer a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado que a autoridade coatora considere como data de vencimento do Certificado de Registro nº *00.***.*92-34, na condição de colecionador e Atirador desportivo - o dia 24/02/2032, bem como as seguintes datas de seus CRAFs com validades para 25/04/2028, 03/08/2032 e 25/04/2028.
Alega que "está em risco, tendo em vista que detêm algumas armas de fogo, sendo que, na renovação de seu CRAF, consta a validade de 10 anos", enquanto que "o Decreto-Lei 11615/23 e a COLOG 166, reduziu a validade de 10 para 3 anos" do CRAF.
Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos, a medida liminar não deve ser deferida, uma vez que não há suficiente prova da probabilidade do direito invocado.
Conforme admitido pelo próprio impetrante, o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, reduziu a validade de 10 para 3 anos do CRAF (v. art. 24, I). Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito liminar sem a oitiva da parte contrária, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Sem prejuízo, à Secretaria para retifique a autuação processual, com a substituição do Estado do Rio de Janeiro pela União - Advocacia Geral da União, como parte interessada. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
12/08/2025 21:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/08/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 08/08/2025 Número de referência: 1366447
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:56
Despacho
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06/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJVRE03F)
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05/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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