TRF2 - 5006613-88.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSGO05
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006613-88.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MAYCOM SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 20, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que MAYCOM SANTOS SILVA, diagnosticado com Ansiedade generalizada e Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], está apto para o seu trabalho como Técnico de laboratório.
Segundo o perito, o Autor apresentou-se à perícia plenamente lúcido, com o pensamento estruturado, sem quaisquer sintomas de doença que o incapacitem para a sua habitual atividade laborativa. A partir de janeiro de 2024, MAYCOM SANTOS SILVA gozou de sete meses de repouso por meio de auxílio por incapacidade temporária o qual, conforme o perito judicial, contribuiu para mitigar os sintomas de suas condições psiquiátricas.
Na impugnação ao laudo (evento 28, PET1), o Autor defende que o perito avaliou de forma inadequada o impacto das funções exigidas pelo cargo que exerce.
No entanto, considero bastante satisfatória a avaliação pericial, a qual afirma que o técnico de laboratório em hemoterapia: [...] coleta, processa e analisa sangue, hemocomponentes e hemoderivados, além de realizar procedimentos transfusionais, sob supervisão médica Cumpre normas de biossegurança, protocolos de qualidade e normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho e de preservação do meio ambiente.
Concernente à possibilidade de agravamento da enfermidade do Autor, o perito afirmou que o quadro de sintomas apresentados é benigno, admitindo tratamento e cura, o que se espera com a adequada manutenção do acompanhamento médico ao qual Maycon já se encontra submetido.
Portanto, acolho integralmente o laudo pericial o qual considero adequado e completo.
Tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, é desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos de qualidade de segurado e de carência." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Maycon Santos Silva, 50 anos, reside em São Gonçalo.
Casado.Ensino médio.Técnico de laboratório.
Trabalha com coleta de sangue, prova cruzada, tipagem sanguínea, pesquisa de anticorpos irregulares em banco de sangue particular.Serviço de hemoterapia, admitido em 28/10/2017.
CBO 324220.Já foi instrutor de autoescola e técnico de laboratório em diversos contratos.No início começou a sentir tristeza, começava a chorar.
Ficava triste ao sair para trabalhar.Por trabalhar em hospitais de câncer, se mobilizava emocionalmente com os casos mais graves.Já em outra função sentia esgotamento físico, desanimado, ficava prostrado.Todo o relato do periciado se refere a situações do seu trabalho que o deixavam com mal estar emocional.Depois de atendimentos médicos por diversos sintomas físicos, alteração da pressão arterial etc. foi encaminhado para psiquiatra em janeiro.Teve auxílio doença de 15/01/2024 até 15/07/2024.Está há 11 meses em tratamento, esteve afastado com auxílio por 7 meses, para repouso e estabilização do quadro.Não retornou ao trabalho porque seu médico assistente não lhe considera apto (não passou por médico do trabalho).Última perícia no INSS em 02/08/2024.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos médicos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Exame físico/do estado mental: Na perícia o examinando apresenta-se plenamente lúcido, orientado no tempo e no espaço.
Tem o pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
Fala que, a despeito do tratamento há 11 meses, ainda sente as mesmas coisas.
Diagnóstico/CID: - F41.1 - Ansiedade generalizada - F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O periciado não apresenta no momento sintomas de doença que caracterizem incapacidade para a sua atividade laborativa habitual." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/04/2025 19:01
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/02/2025 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:09
Determinada a intimação
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18/02/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYCOM SANTOS SILVA <br/> Data: 12/11/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRA
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30/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/09/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/09/2024 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 02:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 01:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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