TRF2 - 5008105-78.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 14:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008105-78.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RICARDO DE SEIXAS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NATHALIA DE CARVALHO BRANDAO (OAB RJ210976)ADVOGADO(A): MAYARA MELO DE AGUIAR (OAB RJ227348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança/adolescente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Em se tratando de requerente com idade inferior a 18 anos ou absolutamente incapaz que resida com apenas um de seus genitores, deverá ser informado o número de CPF do outro genitor, bem como se há pagamento e o valor de eventual pensão alimentícia.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Com a entrega do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAYANA FIGUEIREDO DE SEIXAS - NORMAL
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05/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008105-78.2025.4.02.5118 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
03/08/2025 03:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJRIO43S)
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01/08/2025 14:39
Declarada incompetência
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01/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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