TRF2 - 5005484-05.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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02/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005484-05.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CRISTIANO FERNANDES DE PAULAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Na petição inicial, o autor afirmou que, em 07/02/2014, sofreu acidente motociclístico e fraturou a sua mão direita, ficando afastado do trabalho entre 22/02/2014 a 30/03/2014, período no qual recebeu o auxílio-doença NB 605.267.233-5.
Asseverou que nessa época exercia a função de "embalador, a mão (CBO 784105)" na Cooperativa de Laticínios Selita.
Após a consolidação das lesões, defende que restaram sequelas que geraram "limitação de movimento, perda de força, sensibilidades, dores constantes e dificuldade no manuseio de objetos" e, por isso, reduziram a sua capacidade para o trabalho de "embalador, a mão (CBO 784105)".
De acordo com a sua versão dos fatos, "perdeu a força e mobilidade da mão direita por conta da placa e dos pinos".
Assim, informou que em 17/11/2023 requereu auxílio-acidente na via administrativa, mas o requerimento foi negado por inexistência de redução de potencial laborativo.
A peça de ingresso foi instruída com o processo administrativo do requerimento do auxílio-acidente NB 220.734.558-5.
Na análise do pedido, ao perito da autarquia ré, o ora autor afirmou que o acidente ocorreu em 12/11/2015, época em que era recepcionista (evento 1, PROCADM9): Por sua vez, o laudo pericial decorrente do exame realizado em 21/10/2024 concluiu que o exame físico foi inexpressivo para limitação/incapacidade para o trabalho de "embalador".
Ademais, pelo periciado foi relatado que o acidente teria ocorrido em 15/10/2015, e foi classificado pela perita como acidente do trabalho, haja vista que a parte autora narrou que aconteceu no percurso para o seu local de serviço.
Sobre o laudo originário, a parte autora apresentou impugnação e quesitos complementares no evento 36, PET1, apresentada a justificativa da pertinência do pedido de esclarecimentos no evento 41, PET1.
Pois bem.
De início, a expert do Juízo entendeu pela ocorrência de acidente do trabalho com base no relato da parte autora, o que geraria a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Todavia, inexistem documentos que comprovam a ocorrência de acidente do trabalho, de forma que é competente a Justiça Federal para processar e julgar este feito.
Em continuidade, detidamente analisados os autos, entendo ser necessário contextualizar a controvérsia da demanda, bem como requisitar esclarecimentos à expert do Juízo, conforme os fundamentos que seguem.
Na perícia administrativa de 24/03/2014, o autor narrou que sofreu lesão no quinto quirodáctilo direito, o dedo mínimo da mão direita, referenciado laudo médico de 24/03/2014 que atesta estar a fratura consolidada e a realização de tratamento fisioterápico (evento 1, LAUDO7, p. 1).
Destaco que não foi feita qualquer menção a acidente automobilístico, bem como o exame físico nesses exatos termos: "LOTE BEG marcha eubasica apresenta leve limitaçao em 5ºQE na felxao , leve escoriaçoes em base do 5ºQE acredito feita pela imobilizaçoa gessada .ausencia de edema , realta dor a flexao total ao minimo toque .".
O benefício foi concedido sob o NB 605.267.233-5, com cessação em 30/03/2014.
Já o processo administrativo de auxílio-acidente contém prontuário de internação hospitalar do autor ocorrida em 12/11/2015, com o diagnóstico de fratura de outros ossos do metacarpo (CID S62.3), relativa a fratura do quarto metacarpo da mão direita.
Foi realizada cirurgia para reduzir a fratura do quarto metacarpo direito e fixação de placa e parafusos, além de tenoplastia dos extensores e reparação ligamentar da mão (evento 1, PROCADM9, p. 18-23).
O autor teve alta médica em 13/11/2015, com registro de dois retornos ao hospital para cuidados apenas ambulatoriais - em 18/11/2015 e 02/12/2015 (evento 1, PROCADM9, p. 24-25).
Ainda, do processo administrativo constam radiografias da mão direita, aparentemente emitidas em junho/2023, as quais evidenciam placa e parafusos no quarto metacarpo da mão direita (evento 1, PROCADM9, p. 26-29).
Da ocorrência no ano de 2015 também não há qualquer documento, ou mesmo menção em documento, que ateste a ocorrência de acidente motociclístico.
Lado outro, na perícia administrativa de 13/09/2023, o autor referiu que fraturou o dedo da mão direita em 15/06/2023, com expressa a menção a laudo do médico assistente de 26/07/2023 com relato de fratura da falange distal do quarto quirodáctilo direito (evento 1, LAUDO7, p. 2). Destaco o exame físico nesses exatos termos: "estado geral bom , sem edema sem artrirte em quirodactilos de mao direita , preensa d e mao direita preservada , sem limitação funcional em mao D.".
O benefício foi concedido sob o NB 644.374.783-0, com cessação na mesma data da perícia.
Prossigo.
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com o conteúdo dos documentos dos autos, pois, aparentemente, o autor sofreu ao menos três lesões na mão direita.
A primeira, em fevereiro/2014, diz respeito ao quinto quirodáctilo direito; a segunda, em 2015, mas com dia e mês impreciso, está relacionada ao quarto metacarpo da mão direita; e a terceira, em 15/06/2023, ocorreu no quarto quirodáctilo direito.
Desse modo, placa e parafusos foram fixados no quarto metacarpo da mão direita do autor, em 12/11/2015, conforme prontuário médico do processo administrativo, e não em 2014, como afirma a petição inicial, pois em 2014 a fratura se deu no quinto dedo da mão direita, o dedo mínimo, e não no quarto metacarpo da mão direita.
Sobre a fratura no quinto dedo da mão direita, em que pese a narrativa da parte autora, a lesão nem sequer foi relatada à perícia administrativa, tampouco à perícia judicial - nas duas oportunidades, o postulante narrou tão somente um acidente de moto ocorrido no ano de 2015 (ao INSS, disse ter acontecido em 12/11/2015, enquanto à expert do Juízo afirmou ser 15/10/2015).
Contudo, em rigor, o autor não provou a ocorrência de qualquer acidente motociclístico.
Veja-se que, em sede administrativa, sem supedâneo em elementos de prova, o autor afirmou ter sofrido acidente de moto em 07/02/2014, foi socorrido e levado ao hospital, colocando tala gessada, e precisou retornar ao nosocômio, duas semanas depois, para cirurgia e fixação de placa e pinos na mão direita, ficando afastado do trabalho por dois meses por recomendação médica (evento 1, PROCADM9, p. 31): Essa versão dos fatos não é respaldada pelos documentos do mesmo processo administrativo, haja vista que a placa e os parafusos foram fixados em 12/11/2015, e não duas semanas após 07/02/2014, enquanto a tala gessada, nos termos do prontuário médico, foi colocada também em 12/11/2015.
Somado a isso, conforme o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença entre 22/02/2014 a 30/03/2014 e novamente apenas no ano de 2023, inexistindo sequer requerimento de benefício previdenciário em 2015 (evento 35, DOC3).
Mais uma vez menciono que a lesão em 2014 foi no dedo mínimo da mão direita, enquanto a fratura, em 2015, diz respeito ao quarto metacarpo da mão direita.
Em 2014, foi feita imobilização por 36 dias, nos termos do laudo administrativo, enquanto em 2015 foi necessária a aludida cirurgia e a colocação de placa a parafusos. À toda evidência, o fato gerador do auxílio-acidente não se deu no ano de 2014, como afirma a petição inicial.
Esclareço que, em demandas previdenciárias, compete ao Poder Judiciário, precipuamente, a aferição da legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
De modo que o exame deve levar em consideração as circunstâncias em que lavrado o ato impugnado, inclusive no que tange à instrução processual administrativa.
Nesse contexto, diante da ausência de específica impugnação do autor quanto à data do acidente certificada pela perícia administrativa, somada à conclusão da expert do Juízo no sentido de que o diagnóstico da patologia tem natureza "acidentária", em convergência ao corpo médico da autarquia previdenciária e ao prontuário médico juntado aos autos, fixo 12/11/2015 como data do acidente.
Ressalto que é de crucial importância a correta fixação do dia do acidente, haja vista que, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a avaliação médica do postulante deve ser realizada em consideração à atividade habitual que exercia na época da ocorrência, e não a profissão atual ou profissão para as quais eventualmente foi reabilitado: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E, de acordo com a CTPS juntada aos autos, à época do acidente ocorrido em 12/11/2015, a atividade habitual do autor era "recepcionista em geral" (evento 1, CTPS5, p. 3), e não "embalador", como foi avaliado pela perícia judicial: Em consulta pública à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, verifiquei o seguinte relatório sintético da ocupação (CBO 4221-05): Entendo, portanto, que o laudo pericial precisa ser esclarecido porque o autor não foi avaliado de acordo com sua ocupação na época do acidente, qual seja "recepcionista em geral" - CBO 4221-05.
De ordem, intime-se a perita para, em dez dias e com base na prova dos autos e no exame físico/mental, responder fundamentadamente os quesitos específicos de auxílio-acidente que seguem, considerando a ocupação "recepcionista em geral" - CBO 4221-05: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho de "recepcionista em geral" - CBO 4221-05? Qual? 2.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre do acidente ocorrido em 12/11/2015? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade de "recepcionista em geral" - CBO 4221-05? 4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais como "recepcionista em geral" - CBO 4221-05? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.
A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 7.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8. Preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a resposta da expert do Juízo, em prestígio ao ambiente do devido processo legal, seja concedido o prazo de dez dias para manifestação das partes e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos.
Após os esclarecimentos ora requisitados à perita, oportunamente apreciarei as manifestações sobre laudo originário, inclusive os quesitos suplementares apresentados pela parte autora. -
15/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:17
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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17/01/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 18:17
Juntada de Petição
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16/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO FERNANDES DE PAULA <br/> Data: 21/10/2024 às 08:25. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, s
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27/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:52
Determinada a intimação
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27/09/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:27
Determinada a intimação
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15/07/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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