TRF2 - 5049634-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049634-31.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERNANDO DE MAGALHAES COUTINHO VIEIRAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por FERNANDO DE MAGALHÃES COUTINHO VIEIRA, que visa a percepção dos consectários financeiros do título formado na Ação Ordinária nº 0000906-21.2000.4.02.5101 que tramitou perante o MM Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, referente ao recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001. 1) Recebo o pedido como início do procedimento de liquidação, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Proceda-se ao ajuste da classe processual. #atpAutuaLiquidação 2) As custas judiciais foram recolhidas em seu patamar mínimo no evento 6.1. 3) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a planilha de cálculos, conforme proposto no item 13, do Negócio Jurídico Processual firmado com o Sindicato autor da demanda coletiva (evento 1.5, p. 2).
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo acima assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
28/08/2025 00:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 00:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 00:01
Decisão interlocutória
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28/06/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049634-31.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERNANDO DE MAGALHAES COUTINHO VIEIRAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de rendimento atualizado, Declarações de Ajuste Anual recentes e/ou qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, §2º do CPC ou promova o recolhimento das custas judiciais, restando, neste caso, indeferida a gratuidade de justiça.
Sem prejuízo do acima disposto, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá apresentar documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atingiu sua esfera de direitos, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320).
Da mesma forma, deverá a parte autora adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, eis que, mesmo se tratando de liquidação de julgado, lhe é possível estimar o montante que visa receber com a presente ação, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo e comprovando, ademais, o recolhimento das custas respectivas, se for o caso, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso. -
22/05/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 20:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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