TRF2 - 5075395-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075395-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTO JOSE LIMA SAO JOAOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALBERTO JOSÉ LIMA SÃO JOÃO em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Como causa de pedir, sustenta o autor, em síntese, ser militar reformado e “portador de diversas moléstias, em específico, CARDIOPATIA GRAVE há mais de 15 anos, sendo inclusive submetido a sua primeira cirurgia cardíaca em 03/12/2008”, fazendo jus ao benefício de isenção de IR sobre seus rendimentos.
Com esses fundamentos, postula, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a restituição dos valores indevidamente pagos desde a data do diagnóstico, observado o prazo quinquenal.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Indeferimento, pelo Juízo, do pedido de tutela antecipada, com concessão da gratuidade de justiça (evento 7).
Em contestação, a ré promoveu a impugnação à gratuidade de justiça.
Alegou a necessidade de comprovação da inatividade e apontou que a parte autora não comprova a doença alegada.
Requereu a improcedência dos pedidos (evento 12).
Réplica (evento 14).
Petição da parte autora em que pleiteia a intimação da ré para juntada de prontuário médico do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos – HAAF (evento 15).
Decisão a determinar a intimação da parte autora para comprovar início de sua inatividade (evento 17).
Juntada de documentos pela parte autora (evento 21). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, dentre as questões controvertidas, encontra-se o diagnóstico do autor, o qual aduz ser portador de diversas enfermidades, dentre elas a cardiopatia grave, que lhe proporcionaria o direito à isenção do imposto de renda, a teor do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
No tocante ao pedido formulado pela parte autora, constante da peça inaugural e reiterado no ev. 15.1, no interesse da apresentação, pela ré, do prontuário médico do autor do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos (HAAF), não há respaldo a autorizar, por ora, o seu deferimento.
Embora o requerente aponte que aludida prova seria necessária "para fins de comprovar seu estado clínico e todos os procedimentos e internações a que foi submetido ao longo dos anos", não se divisam providências que tenham sido por ele adotadas com o propósito de obter aludida documentação. É dizer, não há prova de eventual insucesso do autor na tarefa de angariar as provas de seu interesse, sendo certo que, à luz da organização administrativa dos poderes públicos, não há como se concluir pela maior facilidade de obtenção da prova pela parte ré.
Como se sabe, a distribuição dinâmica do ônus da prova, viabilizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional, não se verificando, ao menos na quadra atual, quaisquer das hipóteses que a ensejem.
Assim, indefiro o pedido.
Por outro lado, e especialmente em atenção ao direito à prova, afigura-se essencial para a apreciação da causa a produção de prova pericial, nos termos requeridos pelo autor.
Assim, determino a realização de perícia médica, na especialidade de CARDIOLOGIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do Sistema AJG.
Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório.
Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
No laudo pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) A parte autora apresenta alguma doença de ordem cardiológica? Em caso positivo, descreva o perito as doenças que a acometem. 2) Desde quando a parte autora apresenta tais doenças? 3) Faz acompanhamento regular com médico da especialidade? Em caso positivo, qual medicação/ tratamento foi/ foram prescrita (os)? 4) O tratamento seguido pela parte autora é paliativo ou apresenta potencial de cura? 5) O tratamento seguido pela parte autora é o tratamento padrão para o caso? 6) Em qual Classe/Grau (I a IV) da metodologia da New York Heart Association – NYHA, e das diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a parte autora se enquadra? 7) A doença cardiológica que a parte autora apresenta enquadra-se no conceito de cardiopatia grave? O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Registre-se que os quesitos da parte autora foram apresentados na própria peça inaugural (ev. 1.1, p. 21/22). Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito. -
02/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:03
Determinada a intimação
-
01/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075395-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALBERTO JOSE LIMA SAO JOAOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959)DESPACHO/DECISÃOPor se tratar de documentação indispensável à análise da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que comprove a data de início do recebimento de proventos de inatividade.
Cumprido, retornem-me conclusos. -
12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:59
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição
-
08/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 16:55
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
28/07/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5117813-56.2021.4.02.5101
Jose Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004690-35.2025.4.02.5006
Maria Aparecida Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Gaurink Dias Fundao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078314-26.2025.4.02.5101
Celio da Costa Ramos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5117905-34.2021.4.02.5101
Leticia Cardoso de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012232-22.2025.4.02.5001
Hilva Fontenele Effgen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00